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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001117-21.2013.5.01.0421 - DOERJ 19-12-201319/12/2013AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO TRASLADO E AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o disposto no art. 897, §5º, incisos I e II, da CLT compete às Partes zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento. Não tendo o Agravante cumprido o determinado no referido comando legal no tocante à juntada de peças essenciais e o disposto nos itens IX e X da Instrução Normativa nº 16/99 do C. TST, no que se refere à autenticação de peças do traslado, impõe-se o não conhecimento do presente apelo.
0001020-79.2011.5.01.0004 - DOERJ 19-12-201319/12/2013Embargos de Declaração RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Quando não evidenciadas obscuridade, omissão ou contradição, como prevê o artigo 535 do Código de Processo Civil ou a hipótese prevista no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitam-se os embargos opostos.
0000652-40.2012.5.01.0035 - DOERJ 19-12-201319/12/2013BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A terceirização somente pode ser implementada em atividade-meio e desde que não haja pessoalidade e subordinação direta. Comprovados os requisitos característicos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
0067900-58.1992.5.01.0541 - DOERJ 19-12-201319/12/2013Execução. Contribuição Previdenciária. Fato Gerador. O fato gerador da obrigação tributária previdenciária não é a sentença condenatória nem o seu trânsito em julgado, mas o momento em que o salário, ou qualquer outra quantia, é devido pela contraprestação do trabalho tributável. Pouco importa se a quantia tributável foi creditada ou paga. Basta que tenha sido devida, nascendo para o tomador do serviço remunerado a obrigação tributária e, para o fisco, o crédito tributário.
0146300-26.2009.5.01.0045 - DOERJ 19-12-201319/12/2013EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. IDENTIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Constatada a identidade entre atividades laborais desempenhadas pelos comparados e inexistindo comprovação de qualquer fato obstativo ao direito do empregado, devida a equiparação salarial, à luz da disciplina contida no art. 461, da CLT.
0000467-16.2011.5.01.0074 - DOERJ 19-12-201319/12/2013EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se-lhes o destino da rejeição.
0000784-24.2012.5.01.0512 - DOERJ 19-12-201319/12/2013Terceirização. Administração Pública. Constitucionalidade do art.71, §1° da L.nº 8.666/93. Enunciado nº 331/TST: nova redação. Culpa -in vigilando-, -in diligendo- e -in contrahendo- em sentido lato. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade -in solidum-. Cabimento. Se a Administração Pública limita-se a levar a cabo o certame licitatório, mas, no segundo momento, se descuida da fiscalização do contrato de prestação de serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo passivo deixado pelo prestador do serviço porque é seu dever constitucional zelar e fazer zelar pelo cumprimento da legislação federal do trabalho por parte daqueles a quem entrega uma fatia do serviço público que não quer ou não pode executar diretamente. Nos casos em que a responsabilidade subsidiária é possível, a Administração Pública responde por toda a dívida do prestador, e não somente por aqueles que, em tese, poderiam ser exigidas diretamente.
0001197-13.2012.5.01.0035 - DOERJ 19-12-201319/12/2013TELECOMUNICAÇÕES. CONSULTOR DE VENDAS. REQUISITOS INTRÍNSECOS À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NOS ARTS. 2º, 3º E 6º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1) A ausência de punição a faltas não se constitui em elemento suficiente a afastar o vínculo de emprego, porque no âmbito do direito do trabalho há a figura do perdão tácito, que faz com que possam conviver a subordinação jurídica do empregado e a ausência de punição pelo empregador. 2) No caso específico dos presentes autos, verifica-se estar configurado, na hipótese, o controle empresarial decorrente da subordinação jurídica do trabalhador, uma vez que, caso não efetuasse vendas, não haveria salário, e quanto mais faltas, a probabilidade de receber um salário maior diminui. 3) Também o serviço externo não elide o vínculo de emprego, caso esteja configurada a subordinação jurídica decorrente da contratação do trabalhador para a exploração de atividade econômica, conforme dispõe o art. 6º , da CLT. 4) Admitida a prestação de serviços pelo trabalhador, e não logrando o titular da empresa comprovar a ausência de subordinação jurídica na prestação dos serviços, configurados todos os demais elementos do contrato de trabalho, deve ser provido o recurso da Autora, para que seja reconhecido o vínculo de emprego mantido com a primeira Ré.
0000858-25.2012.5.01.0077 - DOERJ 19-12-201319/12/2013DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE METAS. A tarefa de cobrar resultados/metas é inerente à função do superior hierárquico, não caracterizando qualquer ofensa aos atributos valorativos da personalidade. Para caracterizar o assédio moral é imprescindível que haja prova de excessos e abusos repetitivos e prolongados, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. Não há dano moral quando não comprovada a violação específica ao patrimônio moral do trabalhador, na medida em que o empregador possibilita a utilização do banheiro no curso da jornada de trabalho. TRATAMENTO DIFERENCIADO. Verifica-se que além dos fatos aduzidos na prova oral estarem dissociados da causa de pedir constante da inicial, não ficou comprovado que houvesse excessos e abusos repetitivos e prolongados pelos supervisores da reclamada, durante a jornada de trabalho, no exercício das funções profissionais, não restando, portanto, comprovado que a autora tenha sofrido o assédio moral alegado. Recurso da autora a que se dá provimento.
0000948-05.2011.5.01.0421 - DOERJ 19-12-201319/12/2013HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Inteligência dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I do C. TST).
0108400-76.2009.5.01.0055 - DOERJ 19-12-201319/12/2013AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS. ÉPOCA PRÓPRIA. Inexistindo prova de que o contabilista do Juízo desconsiderou a época própria para o cômputo dos juros de mora, não há como se pretender o retorno dos autos para novos cálculos, se a planilha contábil encarta como parâmetro exatamente a data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
0000166-89.2011.5.01.0035 - DOERJ 19-12-201319/12/2013EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As culpas -in eligendo- e -in vigilando- estão caracterizadas com a condenação da primeira reclamada às parcelas deferidas pelo Juízo a quo, pois se a segunda reclamada tivesse bem escolhido e vigiado o cumprimento do contrato, que celebrou pela empresa terceirizada, no que concerne aos pagamentos dos direitos trabalhistas, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho. Provimento parcial de recurso.
0000638-80.2010.5.01.0082 - DOERJ 19-12-201319/12/2013Para não usufruir das vantagens do trabalho prorrogado, é insuficiente a natureza da função ou estar liberado dos controles de horário, tornando-se mister, dentre outras coisas, que a remuneração do empregado seja superior em 40% do salário básico, como também que tenha autonomia nas opções importantes a serem tomadas, substitua o empregador perante terceiros, possa representá-lo, seja demissível ad nutum e não tenha fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos e normas internas. Desta forma, para que seja aplicada a excludente do inciso II do art. 62 da CLT, os requisitos acima terão de ser preenchidos, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
0000799-90.2012.5.01.0512 - DOERJ 19-12-201319/12/2013EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios existentes. Embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e 535 do CPC. Em havendo omissão no acórdão embargado, esta deve ser sanada pela via dos embargos de declaração. Provimento do recurso da ré.
0001827-24.2010.5.01.0202 - DOERJ 19-12-201319/12/2013PETROBRAS. PETROS. HORAS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA PARCELA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REPERCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Constitui-se obrigação da primeira reclamada realizar as contribuições devidas à segunda reclamada, sendo abrangidas no conceito de salário de participação todas as parcelas que sejam objeto de desconto para o INSS, incluindo-se aí a parcela em exame. Desprovimento dos recursos.
0085600-41.2009.5.01.0027 - DOERJ 19-12-201319/12/2013AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Estando os cálculos homologados pelo juízo a quo em conformidade com a decisão exequenda, não há de ser acolhida a tese da exequente, sob pena de afronta ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Recurso improvido.
0001729-30.2012.5.01.0053 - DOERJ 19-12-201319/12/2013DEPOIMENTO PESSOAL. OBJETIVO. O depoimento pessoal da parte autora não faz prova a seu favor, não sendo esse o fim a que se destina. Ao contrário, o que pode se extrair dele é uma confissão capaz de elidir os fatos narrados na petição inicial. Recurso a que se dá parcial provimento.
0000117-74.2013.5.01.0036 - DOERJ 19-12-201319/12/2013PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. NASCIMENTO DO DIREITO COM O DEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETENDIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. Não se verifica, in casu, a prescrição total, uma vez que o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial nasceu com a decisão prolatada nos autos do processo n.º 0099500-94.2006.5.01.0060, decisão esta proferida pela 4ª Turma deste E. Regional, em 10.06.2008. Desta maneira, não existe qualquer prescrição a ser declarada, seja porque o contrato de trabalho do reclamante encontra-se ainda em vigor, seja porque a presente ação foi ajuizada em 25.01.2013, portanto dentro do quinquídio do nascimento do direito autoral. Afastamento da prescrição.
0056900-61.1992.5.01.0541 - DOERJ 19-12-201319/12/2013AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não há como se considerar como fato gerador o mês da prestação dos serviços, se a decisão foi proferida antes do início da vigência da Lei 11.941 de 2009, que deu nova redação ao artigo 43, da Lei 8212/91. Agravo a que se dá provimento.
0001621-27.2012.5.01.0012 - DOERJ 19-12-201319/12/2013ENQUADRAMENTO. ISONOMIA. Em se verificando que o retrato funcional da parte autora e da modelo indicada são distintos, não há que se falar em tratamento isonômico para efeito de enquadramento. Recurso a que se nega provimento.
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