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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001505-13.2010.5.01.0005 - DEJT 30-01-201730/01/2017Embargos de Declaração No entanto, o primeiro reclamado, ora embargante, não compreende que mesmo a parte, em um processo judicial, não pode recorrer de uma decisão, se esta não lhe foi contrária - do ponto de vista jurídico.
0141400-51.2006.5.01.0062 - DEJT 09-03-201709/03/2017AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. Incabível a interpretação restritiva defendida pela agravante, sendo certo que, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal" 2) CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os cálculos de liquidação deverão observar as contribuições referentes ao objeto da execução, tal como previsto no título judicial, sem a incidência da cota previdenciária decorrente dos valores já recebidos durante o contrato de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
0100436-49.2016.5.01.0067 - DEJT 01-06-201701/06/2017RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -COMPROVAÇÃO A mera identidade societária não pode ser elemento determinante para configuração de grupo econômico. Contudo, no caso sob exame, não estamos diante de uma mera identidade societária, mas existe claramente um controle na administração das empresas rés por parte da família Efromovich, que ocupa cargos na presidência e no conselho consultivo da 4ª e 5ª ré. Destaca-se que o Sr. José Efromovich é vice-presidente na 4ª ré, Synergy Shipyard Inc, assim como presidentedo conselho consultivo da 5ª ré, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A., enquanto Sr. Germam Efromovich ocupa o cargo de presidente na Synergy Shipyard Inc. Salienta-se que a Synergy Shipyard Inc, a seu turno, é acionista da 1ª ré, EISA ESTALEIRO ILHA SA, Registre-se que para a configuração do grupo econômico entre empresas, basta que para tanto fique verificada a confusão na constituição societária e no quadro diretivo das empresas envolvidas (EISA ESTALEIRO ILHA SA (1ª ré), SYNERGY SHIPYARD INC (4ª ré), OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (5ª ré)), o que ocorreu no caso em tela.  
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT 18-08-201718/08/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PROPRIETÁRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A anotação da indisponibilidade de bens do proprietário dirige-se a este, de forma a impedi-lo de promover atos de disposição do bem, como aliená-lo, por exemplo, não sendo impeditivo à penhora do imóvel em ação diversa proposta por outro credor.
0000452-40.2014.5.01.0301 - DEJT 15-09-201715/09/2017EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BENS. ARTIGO 882 DA CLT. RECUSA DO CREDOR E INEFICÁCIA DA GARANTIA. A nomeação de bens suficientes à garantia integral do Juízo, em contrapartida a dinheiro, ante a alegação de falta de recursos, é direito do devedor (artigo 882 da CLT), mas não absoluto, devendo ser confrontado não somente com a recusa do exequente (artigo 848 do CPC/15), mas também com a ineficácia da garantia, caso dos autos, eis que a nota fiscal, além de ilegível, não se apresenta meio hábil a comprovar o estado de conservação, funcionalidade e capacidade do bem de saldar integralmente a dívida. Decisão que não merece reforma.
0010989-74.2015.5.01.0038 - DEJT 23-05-201723/05/2017RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo jurídico de emprego, incumbe ao reclamado demonstrar a ausência dos elementos configuradores do pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença que se mantém. 2) DISTRATO. O reclamado comprovou haver o reclamante prestado serviços ao Clube até 01/01/2015, assim como o acordo para o pagamento de R$42.000,00, pela extinção do contrato, quitação levada a efeito em 17/06/2015. Recurso provido. 3) PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, assim como o encargo de o réu fornecer plano de saúde UNIMED ao autor, não há dúvida da obrigação do recorrente à indenização das despesas pelo "Plano de Saúde Unimed" não concedido no período em que o autor prestou serviços ao réu. A sentença extrapola os limites do pedido formulado na petição inicial, ao deferir indenização correspondente ao valor pago pela empresa TBRAIN ao BRADESCO SEGUROS, quando a pretensão envolve "12. indenização mensal correspondente ao valor de um plano de saúde Unimed". Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. A controvérsia acerca do direito às verbas resilitórias afasta a aplicação da multa do artigo 467, da CLT, mas não a incidência da multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT, cuja paga é devida diante do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e do inadimplemento das verbas devidas pela extinção do pacto. Inteligência das Súmulas nº 30, deste e. TRT da 1ª Região, e nº 462, do c. TST. Recurso provido. 2) JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. 2.1. O fato de o reclamante ocupar cargo rotulado como de diretor não serve, por si só, à configuração da excludente do artigo 62, II, da CLT, sendo indispensável a prova do pagamento do padrão salarial superior, previsto no parágrafo único do citado artigo, assim como da atribuição de confiança superior àquela destinada aos empregados em geral. 2.2. No caso que ora se apresenta, ficou provado que o autor percebia o padrão salarial superior, e que exercia autênticos poderes de mando e gestão. Recurso desprovido. 3) DOBRA. DOMINGOS E FERIADOS. 3.1. Conforme a jurisprudência do c. TST, o simples fato de o empregado estar sujeito à exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, não afasta o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, quando comprovadamente trabalhado. 3.2. Estando o autor sujeito à exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, competia a ele comprovar o efetivo labor nos domingos e feriados apontados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova nesse sentido. Recurso desprovido. 4) DESPESAS COM MUDANÇA E MORADIA. O réu negou os fatos constitutivos, notadamente com relação aos valores despendidos em mudança e moradia, assim como quanto haver se comprometido ao pagamento dessas prestações. Competia, portanto, ao autor comprová-los, ônus do qual não se desincumbi. Recurso desprovido. 5) DANO MORAL. Não demonstrada nenhuma violação de índole extrapatrimonial. Recurso desprovido. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n. 331, porquanto a tese nela disposta conflita com o artigo 105, do CPC/2015, que, expressamente, dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso em apreço, não tendo o autor, ademais, firmado declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho. Recurso desprovido.  I -
0010989-74.2015.5.01.0038 - DEJT 02-09-201702/09/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.I -
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