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Título: 0001197-13.2012.5.01.0035 - DOERJ 19-12-2013
Data de Publicação: 19/12/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537091
Ementa: TELECOMUNICAÇÕES. CONSULTOR DE VENDAS. REQUISITOS INTRÍNSECOS À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NOS ARTS. 2º, 3º E 6º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1) A ausência de punição a faltas não se constitui em elemento suficiente a afastar o vínculo de emprego, porque no âmbito do direito do trabalho há a figura do perdão tácito, que faz com que possam conviver a subordinação jurídica do empregado e a ausência de punição pelo empregador. 2) No caso específico dos presentes autos, verifica-se estar configurado, na hipótese, o controle empresarial decorrente da subordinação jurídica do trabalhador, uma vez que, caso não efetuasse vendas, não haveria salário, e quanto mais faltas, a probabilidade de receber um salário maior diminui. 3) Também o serviço externo não elide o vínculo de emprego, caso esteja configurada a subordinação jurídica decorrente da contratação do trabalhador para a exploração de atividade econômica, conforme dispõe o art. 6º , da CLT. 4) Admitida a prestação de serviços pelo trabalhador, e não logrando o titular da empresa comprovar a ausência de subordinação jurídica na prestação dos serviços, configurados todos os demais elementos do contrato de trabalho, deve ser provido o recurso da Autora, para que seja reconhecido o vínculo de emprego mantido com a primeira Ré.
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martins
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-12-11
Data de Acesso: 2013-12-20 01:23:15
Data de Disponibilização: 2013-12-20 01:23:15
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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