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Título: 0000858-25.2012.5.01.0077 - DOERJ 19-12-2013
Data de Publicação: 19/12/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537090
Ementa: DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE METAS. A tarefa de cobrar resultados/metas é inerente à função do superior hierárquico, não caracterizando qualquer ofensa aos atributos valorativos da personalidade. Para caracterizar o assédio moral é imprescindível que haja prova de excessos e abusos repetitivos e prolongados, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. Não há dano moral quando não comprovada a violação específica ao patrimônio moral do trabalhador, na medida em que o empregador possibilita a utilização do banheiro no curso da jornada de trabalho. TRATAMENTO DIFERENCIADO. Verifica-se que além dos fatos aduzidos na prova oral estarem dissociados da causa de pedir constante da inicial, não ficou comprovado que houvesse excessos e abusos repetitivos e prolongados pelos supervisores da reclamada, durante a jornada de trabalho, no exercício das funções profissionais, não restando, portanto, comprovado que a autora tenha sofrido o assédio moral alegado. Recurso da autora a que se dá provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-12-11
Data de Acesso: 2013-12-20 01:23:15
Data de Disponibilização: 2013-12-20 01:23:15
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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