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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0011148-21.2015.5.01.0069 - DEJT-  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Quando evidenciada obscuridade, omissão ou contradição, como prevê o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhem-se os embargos opostos.  
0101720-16.2016.5.01.0060 - DEJT-DANO MORAL. EMPREGADO ACUSADO DE CRIME. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O encaminhamento do caso à Polícia Federal após o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar por ausência de "elementos suficientes e convincentes da prática de qualquer desvio funcional", e o vazamento da apuração interna no ambiente de trabalho e para a imprensa, bem como a divulgação do nome da parte autora, ensejam o alegado dano moral. Considerando-se que a parte autora foi exposta a sofrimento e humilhação por anos, pois a sindicância foi instaurada em abril de 2011 e a ação penal apenas foi julgada em 2014, que até 2017 permanecia com depressão e ansiedade, em razão da acusação de furto, com a indicação de tratamento psicoterápico e medicação para tratar a doença, bem como, que não houve retratação espontânea por parte da ré, e tendo em vista a situação econômica das partes, reputa-se proporcional e razoável a fixação do valor da indenização em 50 vezes o último salário contratual da parte autora. Dá-se provimento parcial.    I -
0060300-50.2001.5.01.0062 - DEJT--
0098800-37.2007.5.01.0302 - DEJT-SÓCIO RETIRANTE. Exclusão de responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade antes da contratação do empregado, ainda que esta ocorra dentro do biênio previsto no art. 1003, do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega provimento.
0110500-42.2009.5.01.0301 - DEJT-CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. A Certidão de Crédito Trabalhista não se coaduna com o Processo Judicial Eletrônico, já que sua finalidade precípua é a viabilidade ao credor de prosseguimento da execução independentemente da manutenção dos autos físicos.
0050500-56.2005.5.01.0062 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. CENTRAL. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando a executada de uma sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviço público e com capital predominantemente público, não está sujeita ao regime de precatórios para a satisfação de débitos trabalhistas, tampouco a ela se aplica juros diferenciados, na forma dos arts. 100 e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e Lei n. 9.494/97.  
0101889-60.2017.5.01.0062 - DEJT-NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Se não houve requerimento para produção da prova documental pretendida à época própria, resta irrazoável a arguição de cerceamento de defesa na atual fase recursal, haja vista a preclusão lógica e consumativa. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Apelo obreiro parcialmente provido.  
0100737-92.2018.5.01.0077 - DEJT-RECURSO DO RÉU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A Constituição de 1988 estabelece como um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV). Estabelece, ainda, como princípio a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III, IV), a função social e a valorização do trabalho (art.170). No caso, ante a revelia do réu, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial de que o empregador dispensou o autor por ser portador do vírus HIV. Além disso, observa-se que o reclamante juntou ao processo atestados médicos que indicam que ele, em maio de 2018, mesmo mês em que foi dispensado, apresentava, também, quadro grave de depressão. Recurso patronal conhecido e não provido.  
0010010-65.2014.5.01.0065 - DEJT-  RECURSO ORDINÁRIO - BANCÁRIO - JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RECLAMADO. A despedida por justa causa é a punição máxima a ser utilizada pelo empregador, observando-se as previsões contidas no artigo 482 da CLT, além de ser imprescindível a prova inequívoca do cometimento de falta grave, ônus que incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. O reclamado, neste caso concreto, não se desincumbiu de seu ônus ante o conjunto probatório pelo que não merece ser reformada a decisão atacada. Recurso do reclamado não provido neste particular.
0165800-66.2005.5.01.0062 - DEJT- AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. A decisão que indefere o requerimento de expedição de ofícios ao INSS e operadoras de cartões de crédito possui natureza interlocutória, logo não desafia a interposição de agravo de petição, nos termos dos artigos 897, "a" e 893, parágrafo primeiro, da CLT, e Súmula 214, do TST.
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