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Título: 0000638-80.2010.5.01.0082 - DOERJ 19-12-2013
Data de Publicação: 19/12/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537086
Ementa: Para não usufruir das vantagens do trabalho prorrogado, é insuficiente a natureza da função ou estar liberado dos controles de horário, tornando-se mister, dentre outras coisas, que a remuneração do empregado seja superior em 40% do salário básico, como também que tenha autonomia nas opções importantes a serem tomadas, substitua o empregador perante terceiros, possa representá-lo, seja demissível ad nutum e não tenha fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos e normas internas. Desta forma, para que seja aplicada a excludente do inciso II do art. 62 da CLT, os requisitos acima terão de ser preenchidos, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-10-28
Data de Acesso: 2013-12-20 01:23:12
Data de Disponibilização: 2013-12-20 01:23:12
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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