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Título: | 0000638-80.2010.5.01.0082 - DOERJ 19-12-2013 |
Data de Publicação: | 19/12/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537086 |
Ementa: | Para não usufruir das vantagens do trabalho prorrogado, é insuficiente a natureza da função ou estar liberado dos controles de horário, tornando-se mister, dentre outras coisas, que a remuneração do empregado seja superior em 40% do salário básico, como também que tenha autonomia nas opções importantes a serem tomadas, substitua o empregador perante terceiros, possa representá-lo, seja demissível ad nutum e não tenha fiscalização imediata, a não ser a genérica de regulamentos e normas internas. Desta forma, para que seja aplicada a excludente do inciso II do art. 62 da CLT, os requisitos acima terão de ser preenchidos, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-10-28 |
Data de Acesso: | 2013-12-20 01:23:12 |
Data de Disponibilização: | 2013-12-20 01:23:12 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006388020105010082#19-12-2013.pdf | 86,32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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