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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000381-72.2013.5.01.0301 - DEJT 28-09-2016 | 28/09/2016 | MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - REVELIA - Diante da ficta confessio decorrente da revelia, os títulos se tornaram incontroversos, sendo devida a aplicação da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, que não foram efetuados, e a indenização de 40%. |
0001299-47.2011.5.01.0301 - DEJT 15-02-2016 | 15/02/2016 | AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Desautorizada a responsabilização da agravante, a despeito de caracterizada a sucessão trabalhista, por não ter havido prestação de serviços do autor àquela empresa. |
0010374-42.2015.5.01.0052 - DEJT 26-10-2016 | 26/10/2016 | EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu na direção de se presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do vírus HIV e quando não resta demonstrado que o ato foi orientado por outra causa, seja administrativa, financeira ou técnica. |
0011316-36.2015.5.01.0000 - DEJT 31-03-2016 | 31/03/2016 | "Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." (Precedente Normativo nº 32 desta Corte). |
0100577-75.2016.5.01.0000 - DEJT 19-07-2016 | 19/07/2016 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA PARA AÇÕES CONEXAS PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 55, § 1º, DO NOVO CPC. 1) A regra processual para a reunião e o julgamento das ações conexas, previsto na primeira parte, do art. 55, do Novo CPC, destina-se à regulação dos casos em que ainda não houve a apreciação do mérito da primeira lide, tendo uma nova ação sido posteriormente ajuizada. 2) Contudo, já tendo sido resolvido o mérito da lide da primeira ação, o que ocorreu, no caso, por meio de acordo, não deve o juízo que posteriormente constata a conexão pela análise da nova ação remeter os autos ao juízo que dirimiu o mérito da primeira, diante da ausência do desiderato legal que é evitar a existência de decisões conflitantes. 3) Assim, apesar de ter a primeira ação sido distribuída ao Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, em tese, seria o juízo competente para a reunião e julgamento simultâneo das demandas, pelo que deflui da primeira parte do art. 55, § 1º, do Novo CPC, não se pode olvidar que, já tendo sido dirimida a primeira lide, por meio de acordo, a competência para o julgamento da segunda ação é da 4ª Vara do Trabalho, o que se extrai da inteligência da segunda parte do referido dispositivo legal, bem como da orientação contida na Súmula 235, do STJ. |
0100315-28.2016.5.01.0000 - DEJT 22-07-2016 | 22/07/2016 | "Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." (Precedente Normativo nº 32 desta Corte). |
0100911-12.2016.5.01.0000 - DEJT 12-10-2016 | 12/10/2016 | - |
0011640-26.2015.5.01.0000 - DEJT 29-11-2016 | 29/11/2016 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O art. 651, da CLT, determina que "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Assim, não é dado ao trabalhador a opção de escolher a cidade em que a reclamação pode ser ajuizada de acordo com sua conveniência, devendo o dispositivo ser respeitado em atenção ao princípio constitucional do Juiz Natural. |
0011509-51.2015.5.01.0000 - DEJT 21-04-2016 | 21/04/2016 | PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PROCESSO JULGADO - REUNIÃO DAS AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE. Embora conexas as ações a competência não se prorroga em face da impossibilidade de se reunir as causas, em face de um delas já se encontrar julgada e em fase de execução. |
0100010-44.2016.5.01.0000 - DEJT 22-07-2016 | 22/07/2016 | Conflito de Competência. Inexiste conexão, se as reclamações trabalhistas propostas se referem a períodos distintos, ou seja, enquanto numa reclamação pleiteiam-se direitos decorrentes de uma relação trabalhista subordinada ocorrida entre 13.05.12 e 11.12.2012, com pedido de retificação da data de admissão; a outra ação refere-se a uma relação desenvolvida entre 01.04.2013 a 21.06.2014, ou seja, período totalmente distinto da reclamação anterior. |
0100578-60.2016.5.01.0000 - DEJT 28-09-2016 | 28/09/2016 | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. SÚMULA 235 DO E. STJ. 1) A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inteligência da Súmula nº 235 do E. STJ. 2) Conflito Negativo de Competência julgado procedente. |
0010935-28.2015.5.01.0000 - DEJT 11-04-2016 | 11/04/2016 | "Conflito de Competência. A reunião de ações, pela continência ou pela prevenção, tem por objetivo a prolação de uma única sentença nas ações conexas, pelo que, se o MM. Juízo supostamente prevento já exauriu seu ofício jurisdicional com a prolação do decisum, incabível a reunião dos processos." |
0100222-65.2016.5.01.0000 - DEJT 22-07-2016 | 22/07/2016 | Conflito de Competência. O ajuizamento de protesto judicial não torna prevento o Juízo, por se tratar de mera medida conservativa de direito, com objeto e natureza jurídica diversa da ação principal, não se aplicando, ipso facto, o disposto no art. 286, III, do CPC/15. Conflito procedente. |
0010591-76.2015.5.01.0055 - DEJT 18-11-2016 | 18/11/2016 | RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTA EM OUTROS PROCESSOS. O fato de a testemunha ter atuado como preposta em outros processos não configura impedimento ou suspeição, pois a hipótese não está prevista nos artigos 829 da CLT ou 405 do CPC/1973 (artigo 477 do CPC/2015). Somente há óbice quando a atuação como preposto houver ocorrido no mesmo processo, pois não poderia alguém, a um só tempo, representar o empregador e prestar depoimento com isenção de ânimo. |
0161400-26.2009.5.01.0011 - DEJT 16-05-2016 | 16/05/2016 | - |
0000834-09.2012.5.01.0073 - DEJT 08-01-2016 | 08/01/2016 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração da Reclamada, para sanar omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. |
0139600-84.1994.5.01.0069 - DEJT 25-10-2016 | 25/10/2016 | Bem de Família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Não comprovado nos autos que o imóvel, objeto da constrição judicial, é -bem de família -, não há que falar na sua impenhorabilidade, com base na Lei 8.009/90. |
0001388-96.2012.5.01.0281 - DEJT 30-06-2016 | 30/06/2016 | - |
0000174-38.2012.5.01.0033 - DEJT 07-12-2016 | 07/12/2016 | ACIDENTE DE TRABALHO- QUEDA PROVOCADA POR CULPA DAS RÉS - SOLIDÁRIA DO OGMO E DO OPERADOR PORTUÁRIO Incontroversa a existência do acidente de trabalho fruto de um evento ocorrido no local de trabalho: queda do autor em decorrência de trepidação da embarcação em que trabalhava causada por terceiro. O caso em comento consistiu em típico acidente de trabalho, de empregado seguindo as determinais gerais do empregador (condição de subordinação), desenvolvendo atividade de risco da qual o empregador é responsável. Segundo este Relator, embora não se trata de responsabilidade objetiva há presunção a favor do empregado, já este trabalha de forma subordinada, competindo ao empregador dar os comandos certos e seguros. Mister ressaltar que, no Direito do Trabalho, a regra inerente ao acidente do trabalho não pode ser menos rígida que a do Direito Comum. No Direito do Trabalho o empregador dirige e tem o risco do negócio (caput art. 2º da CLT) e o empregado é subordinado. |
0000536-66.2013.5.01.0401 - DEJT 07-12-2016 | 07/12/2016 | REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Impossibilidade de condenação subsidiária de ente público por mera presunção. |
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Data de Publicação
- 74685 2016
Órgão Julgador
- 8680 Sétima Turma
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- 7762 Quinta Turma
- 7380 Terceira Turma
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Relator / Redator designado
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