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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 09-05-201609/05/2016Embargos de Declaração EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se lhes o destino da rejeição.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 28-04-201628/04/2016Acidente de Trabalho. Pensionamento. Incompetência. A Justiça do Trabalho carece de competência para apreciação da ação acidentária de pensionamento. Recurso. Interesse recursal. Carece de interesse recursal a parte que, na inicial, deixa ao arbítrio do juiz a fixação do valor da indenização por dano moral. Nesse caso, havendo condenação ao pagamento de indenização, não cabe insurgimento do autor quanto ao valor arbitrado pela sentença. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. A indenização por dano moral ou material tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa (art. 186, do Código Civil). Inexistente um deles, afasta-se qualquer possibilidade de condenação da ré à reparação do dano.
0001711-91.2012.5.01.0058 - DEJT 08-06-201608/06/2016Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
0000182-25.2012.5.01.0062 - DEJT 01-08-201601/08/2016Responsabilidade subsidiária de ente público. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 16, o E. Supremo Tribunal Federal declarou que não existe qualquer incompatibilidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 com o ordenamento constitucional em vigor. Muito embora tenha havido um consenso entre os membros da Suprema Corte de não se generalizar os casos, permitindo a esta Justiça Especializada, em suas instâncias, a verificação da conduta da Administração Pública em cada processo submetido a julgamento, não se vislumbra, nestes autos, qualquer indício de que o ente público tenha negligenciado na fiscalização do contrato administrativo firmado com a instituição que lhe prestou serviços. Sentença de primeiro grau reformada para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré.
0011903-45.2014.5.01.0242 - DEJT 02-08-201602/08/2016-
0000188-43.2014.5.01.0262 - DEJT 16-09-201616/09/2016RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191, SDI-1, TST. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Inteligência da OJ 191, da SDI-1, do C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e não provido.
0011014-15.2015.5.01.0062 - DEJT 08-11-201608/11/2016Não há responsabilidade subsidiária quando a prestação de serviços é pulverizada em favor de várias empresas.  
0011903-45.2014.5.01.0242 - DEJT 16-09-201616/09/2016-
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT 14-01-201614/01/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS TAXAS CARTORIAIS. DEVER DO JUIZ. Tanto a Lei Adjetiva Civil (art. 399, I) quanto a CLT (art. 653) contêm a possibilidade de o juiz requisitar às repartições públicas certidões necessárias à prova das alegações das partes, mormente quando beneficiadas pela gratuidade de justiça.
0001154-73.2011.5.01.0015 - DEJT 18-02-201618/02/2016ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PATRONAL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. CONFIGURAÇÃO. É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade - objetiva - pelo infortúnio decorrente do riosco da atividade. Na seara reparatória do contrato de trabalho, o norte há que ser a dignidade da pessoa humana - epicentro da Lei Maior - art. 1º, III - a valorização do trabalho e a função social da propriedade empresarial - CF, art. 170 -, dando azo às indenizações vindicadas. Apelo patronal improvido.
0001505-13.2010.5.01.0005 - DEJT 29-11-201629/11/2016Eventual interesse econômico do primeiro reclamado, no resultado do processo (por sua condição de principal "patrocinador" da segunda reclamada), não seria suficiente a garantir-lhe a possibilidade de recorrer. Para recorrer de uma decisão judicial, o "terceiro interessado" deve demonstrar que detém interesse jurídico em sua reforma - e não simples interesse econômico. E o primeiro reclamado carece de interesse jurídico, in casu, exatamente porque a sentença proferida pelo d. Juízo de origem não o alcança - condenando apenas a "segunda reclamada".
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