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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada, antes do advento da reforma laboral, em 22/10/2015, a gratuidade de justiça, ora postulada pela sócia executada, rege-se, nestes autos, pela lei vigente à época, por se tratar de situação jurídica consolidada a partir da sistemática processual anteriormente em vigor. De acordo com a redação, do § 3º, do art. 790, da CLT, à época, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles, que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não tinham condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Destaque-se ainda que até a vigência da Lei nº 13.467/2017, não implicava pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, a produção de prova acerca da insuficiência de recursos da parte, sendo certo que a declaração da pessoa física, de não poder arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, era suficiente para a referida concessão, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Na hipótese, a sócia da empresa executada além de declarar, no presente agravo, que não possui meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento, e de sua família, apresentou também comprovantes dos proventos recebidos, com valores abaixo do dobro do salário-mínimo vigente, atraindo, assim, a incidência do item I, da Orientação Jurisprudencial nº 269, da Orientação Jurisprudencial nº 331, ambas da SBDI-1, e o item I, da Súmula nº 463, todas do TST. Nesses termos, verifica-se ter sido preenchido o requisito legal para a concessão do benefício à sócia suscitada. Suposta falsidade ou inveracidade da declaração de miserabilidade reclama conduta do ex adverso. Sendo assim, a sócia executada faz jus à gratuidade de justiça. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTENTE. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visa à observância do devido processo legal, de modo a oportunizar ao sócio da executada, o contraditório substancial e a ampla defesa, para se desvencilhar da possibilidade de ser incluído, no polo passivo da execução, e ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Nesses termos, a citação válida é conditio sine qua non para a apresentação da defesa. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a citação foi encaminhada corretamente ao endereço da sócia, conforme se depreende da informação dos Correios pertinente ao sistema E-carta e de documentos pessoais., em anexo.Ademais, "presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem" e "o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" - entendimento consubstanciado na Súmula nº16, do TST, ônus do qual a suscitada não se desincumbiu.Sendo assim, não há se falar de nulidade de citação. 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSA EM SOCIEDADE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. À luz do artigo 1025, do CCB vigente, o sócio que ingressa na sociedade, após a extinção do contrato de emprego, responsabiliza-se por todas as dívidas existentes. 4. PENHORA DE PROVENTOS. HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS EM ROTA DE COLISÃO. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO CASUÍSTICA. MITIGAÇÃO DO PERCENTUAL A SER APLICADO. A impenhorabilidade do salário e congêneres, agasalhada pelo CPC/73, foi mitigada na ordem processual vigente. Contudo, tal relativização deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, "valor fonte" do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se sopesar, proporcional e razoavelmente, o mínimo existencial (ou minimum minimorum) do devedor. Desse modo, deve-se aferir o percentual da constrição da verba salarial ou congêneres, casuisticamente, sob pena de se transgredir a subsistência do devedor, ainda mais quando o valor do provento percebido é menor do que os parâmetros fixados, pela novel Lei Trabalhista, para se conceder à gratuidade de justiça à pessoa física, que hoje equivale a R$2.573,42. Não se deve olvidar que qualquer tipo de penhora, sobre parcos valores, impacta, inquestionavelmente, as necessidades vitais do indivíduo e de sua família. Assim, o magistrado deve analisar de forma criteriosa o caso concreto, para que a constrição a ser implementada, na aposentadoria do executado, não se torne aviltante. Sob tais termos, os princípios, em rota de colisão, no caso concreto, quais sejam, o da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução de um crédito alimentar, devem ser harmonizados, por meio de uma técnica de ponderação, que, ora se aplica, para determinar que seja penhorado o percentual de vinte por cento dos proventos percebidos pela sócia executada, sob o fundamento de que tal percentagem compatibiliza-se com a ideia de não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência, liberando os demais valores remanescentes.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE PERITAGEM. PROVA DOCUMENTAL ELUCIDATIVA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEIO DE DEFESA INEXISTENTE. Nos termos da processualística vigente, a peritagem "consiste em exame, vistoria ou avaliação", contudo, pode ser afastada pelo magistrado, caso a prova a ser produzida não dependa de conhecimentos técnicos ou científicos; seja totalmente despicienda, ante o acervo probatório, já produzido pelas partes, ou nos casos, em que tal avaliação seja considerada impraticável. Nesses termos, a necessidade de produção de prova técnica deve ser submetida ao convencimento do juiz, que, por sua vez, deve se alinhar às hipóteses excetivas legais, procedendo sempre à devida fundamentação, já que um dos seus deveres é aquele de "esclarecer" a própria decisão que profere, demonstrando que o devido processo legal foi observado, tanto em sua dimensão formal, pois as partes foram "ouvidas" (audiência bilateral), como na dimensão substancial, já que elas têm o "poder" de influenciar a decisão. O juízo de origem para analisar a controvérsia, acerca das diferenças salariais, em face de níveis fixados em três PCCSs (dois revisionais), baseou-se na prova documental produzida pelas partes, tais como: PCCS, ACTs, TABELAS SALARIAIS, FICHAS DE REGISTRO E FINANCEIRAS. Tais documentos são mais do que suficientes para se conjecturar a evolução dos níveis referenciais pretendidos pelo reclamante, desde a sua admissão, sob a regulamentação do PCCS/1999, até hoje, ainda que trespassem pelas alterações de referências salariais, estimuladas pelos PCCS revisionais subsequentes. O juízo de primeiro grau apenas aplicou a lei processual vigente, já que a produção da prova pericial atrasaria o deslinde da demanda, violando os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo, que se interpenetram. Ademais, contrariando suas razões recursais, o próprio autor conseguiu facilmente computar o que lhe é devido, pois juntou seus cálculos com a inicial. Além disso, é de "sabença comezinha" que o magistrado pode indeferir diligências, que considere inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando existem outros meios de prova, que respaldem o seu convencimento. Além disso, a matéria está agora nas mãos da colegialidade, para justamente reexaminar a matéria, de forma minuciosa e subsumir os fatos, ora narrados, ao direito positivado e convencionado pelas partes, durante a contratualidade. Sob tais premissas, não há se falar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, ante a ausência da prova pericial. 2. PCCS REVISIONAL. REFERÊNCIAS SALARIAIS DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELA EMPRESA. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDOS. Tendo o PCCS originário sofrido uma revisão dúplice, seus objetivos iniciais foram multifacetados. Desse modo, apenas com o PCCS/2017, atrelado ao Termo Aditivo do Instrumento Coletivo de 2019, firmado com o Sindicato da Categoria Profissional, é que todo o realinhamento de carreiras da COMLURB se estabilizou, possibilitando assim a fixação definitiva da referência salarial do reclamante. A prova documental é clara em atestar que tal variável se afina com a tese da defesa, por contemplar as onze referências postuladas. Além disso, os demonstrativos de pagamento indicam que a empresa tem pago corretamente os valores atrasados, como pactuado com o ente sindical. Diante do acervo probatório, chega-se à ilação que o reclamante pretende o pagamento de mais onze referências, sem qualquer respaldo legal ou convencional, o que é vedado em Direito, a justificar a improcedência do pedido.    
  • I. DO RECURSO DA RECLAMADA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. A simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece a sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar não lhe caber satisfazer o que é vindicado pelo autor. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, e não se considerando o direito em si. A reclamante formulou pedido contido na inicial para ser satisfeito também pela segunda reclamada, de forma subsidiária, o que é suficiente para legitimá-la a responder a ação, verificando-se, portanto, a pertinência subjetiva. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. O §1º, do artigo 840, da CLT, não determina a indicação exata do valor de cada pedido, podendo estes serem estimados. Se basta a indicação por estimativa do valor dos pedidos, não há que se falar em limitação da execução aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. 3) DO ABANDONO DE EMPREGO. A dispensa de um empregado por justa causa é medida de grande gravidade, devendo ser verificados todos os condicionantes do fato ou fatos que a ensejaram, bem como, o histórico do empregado na empresa, a quem não se pode atribuir responsabilidade por circunstâncias que não provocou. A justa causa, por abandono de emprego, deve ser comprovada, de forma robusta, não só quanto à continuidade das faltas ao serviço, mas também no que tange à vontade consciente do empregado de não mais querer comparecer ao serviço (animus abandonandi). Apenas a fusão perfeita desses dois requisitos atrai o alto grau de desídia hábil a justificar a resolução contratual, por abandono de emprego, o que não ocorreu. 4) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC, do qual se depreende uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda. 5) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicável de imediato, independentemente do trânsito em julgado, a decisão do STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando-se a aplicação, quanto ao índice de correção monetária, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (juros e correção monetária).   II. RECURSO DO RECLAMANTE. 1) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Ante a controvérsia existente quanto à forma de extinção do vínculo de emprego, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, pois controversas todas as verbas rescisórias. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. Diante da ausência de comprovação de que o reclamante tenha cometido o ilícito que lhe foi imputado, é realmente possível atribuir-se à ré a prática de ato evidentemente capaz de provocar efeitos negativos na órbita subjetiva do empregado, ensejando motivos suficientes para justificar o sofrimento alegado. 3) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.   III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Após o advento da Lei n.º 13.467/2017, devido o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, na hipótese de procedência parcial do pedido. Contudo,deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, devem ser mantidos os percentuais de honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, pois se enquadram nos limites definidos no art. 791-A da CLT, bem como atendem aos critérios estipulados por ele.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VÁLIDO. CERCEIO DE DEFESA AFASTADO. Correto o julgamento da magistrada de execução, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando afastou a produção de prova oral requerida pela sócia suscitada, de modo a imprimir mais celeridade e efetividade ao feito, já que o acervo documental produzido nos autos revelava-se suficiente para a formação do seu convencimento, entre os quais, o contrato social da instituição de ensino, desde os idos de 2007, assinalando a sócia retirante como diretora pedagógica. Ademais, competia-lhe a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela exequente, mas apenas restringiu-se a contestar, sem carrear aos autos qualquer prova documental robusta, que comprovasse, prima facie, a existência de sócia oculta, como se infere do artigo 987, do CCB vigente, ônus que lhe competia, mas deste não se desvencilhou, a justificar a procedência do IDPJ, para incluir a agravante no polo passivo da presente execução.    
  • 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda. 2) INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Comprovado que o reclamante completou o prazo de 10 anos de recebimento da gratificação de função em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em incorporação da parcela por impeditivo legal. Descabida a alegação de direito adquirido e de ofensa ao princípio da estabilidade financeira.  
  • NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA AO PREPOSTO DO RÉU. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. O indeferimento de pergunta da parte autora ao preposto do réu destinada à produção de provas relativas às funções por ele efetivamente exercidas configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório, quando o depoimento acerca da matéria controvertida era meio hábil de que dispunha o reclamante para comprovar as alegações postas na petição inicial.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.PROGRAMA FEDERAL BEM. LEI 14.020/2020. SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. FACTUM PRINCIPIS. IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar de FACTUM PRINCIPIS, quando se tratar de decreto da Administração Pública visando apenas à contenção emergencial e temporária da disseminação do SARS-Cov.2, uma calamidade pública, que assolou, grande parte da população mundial. Embora o referido ato administrativo tenha um grande peso no prejuízo empresarial, alegado pela reclamada, não se pode esquecer que aquele teve sua origem em uma das piores mazelas humanas, do século XXI, quando o Estado se viu compelido a agir, de forma célere e efetiva, para preservar a higidez física de toda uma coletividade e diminuir o impacto da doença, nos mais variados segmentos sociais da população brasileira. A manifestação unilateral da Administração Pública Direta Federal, em comento, é apenas mera consequência prática do enfrentamento da catástrofe em tela, e não um FATO DA ADMINISTRAÇÃO isolado, no seu strictu sensu, com incidência direta e específica sobre determinado particular. Nesse caso, deve-se aplicar a Teoria das Circunstâncias Excepcionais, que exclui a ideia de discricionariedade do Estado Administrador, tendo em vista que a paralisação empresarial foi uma decorrência do controle contundente da disseminação do CORONAVÍRUS e suas cepas multirresistentes e potencialmente transmissíveis, que se situam fora da matriz jurídica comumente conhecida e extraída do artigo 486, da CLT.Desse modo, não há se falar de indenização a ser paga pelo Estado, mas sim do Princípio da Alteridade, onde o risco do empreendedorismo corre pelo empregador, principalmente quando deixa de pagar salários ao empregado, durante a estabilidade provisória garantida pela Lei 14020/2020 (PROGRAMA BEM), a qual, aliás, exclui, pontualmente, a incidência do Fato do Príncipe, impondo àquele o pagamento de indenização especial, insculpida na lei supracitada, além de TODAS as demais verbas rescisórias, de forma integral, decorrentes da resolução contratual ocorrida, ante a falta grave imputada à reclamada, pela falta de pagamento de salários,inclusive, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA E QUARTA EXECUTADAS. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTENTE. A garantia do juízo, nesta Especializada, é requisito sine qua non para que o devedor ajuíze os embargos à execução, inteligência do artigo 884, da CLT. Assim, a reiterada indicação de bens, pelo devedor, inclusive no presente apelo, não garante o juízo. Tal garantia apenas aperfeiçoa-se com a efetiva penhora dos bens ou valores, postos à disposição do juízo. Assim, os embargos a execução, sem qualquer garantia, devem ser rejeitados de plano, por ausência de requisito específico de procedibilidade, exigido na seara trabalhista, a justificar a manutenção da decisão proferida, pelo juízo de execução,inibindo, assim,o conhecimento do presente agravo, como corolário lógico.      
  • Acórdão 6ª Turma AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ. A fundamentação do recurso, contendo impugnação específica ao fundamento da sentença impugnada, constitui pressuposto recursal, sem o qual é inviável a análise de reforma da decisão por este Tribunal. Não cabe a esta instância recursal presumir a pretensão do recorrente. Parte final do inciso III do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Inteligência da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. COBRADOR DE ÔNIBUS. HORAS EXTRAS.DOBRAS COMPROVADAS. Comprovada pela oitiva de testemunha a realização de dobras resta autorizada a condenação em diferenças de horas extras. Analisados os depoimentos e a prova emprestada, restou incontroverso que o sistema eletrônico de controle de jornada foi implementado na empresa recorrente apenas em janeiro de 2018. Deduz-se, então, que até esta data poderiam ser realizadas dobras, sem que houvesse tal registro. Ademais, a testemunha arrolada pela parte ré afirmou "que o valor pago para as dobras não era incluído no contracheque". Ônus da parte autora, do qual se desincumbiu. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. Em que pesem as medidas restritivas fixadas em relação à circulação de pessoas, em decorrência da COVID-19, elas não têm o condão de afastar a obrigação do empregador, quanto ao pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A pandemia, por si só, não constitui hipótese de força maior no âmbito trabalhista, quando a atividade foi apenas suspensa temporariamente. As dificuldades financeiras alegadas não caracterizam a força maior descrita pelo artigo 501, da CLT, uma vez que a crise, que afetou a empresa, decorre de risco da atividade empresarial de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, principalmente por tratar-se de crédito com natureza alimentar.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula nº 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, e o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Basta que a notificação seja entregue no endereço do réu para se considerar válido o ato. Preliminar rejeitada. 2) REVELIA E CONFISSÃO. A não apresentação de defesa pela ré, não obstante regularmente citada, importa em revelia e consequentemente confissão quanto à matéria fática (art. 844 da CLT).  
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