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Título: 0100882-96.2020.5.01.0201 - DEJT 2022-06-02
Data de Publicação: 02/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2979818
Ementa: Acórdão 6ª Turma AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ. A fundamentação do recurso, contendo impugnação específica ao fundamento da sentença impugnada, constitui pressuposto recursal, sem o qual é inviável a análise de reforma da decisão por este Tribunal. Não cabe a esta instância recursal presumir a pretensão do recorrente. Parte final do inciso III do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Inteligência da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. COBRADOR DE ÔNIBUS. HORAS EXTRAS.DOBRAS COMPROVADAS. Comprovada pela oitiva de testemunha a realização de dobras resta autorizada a condenação em diferenças de horas extras. Analisados os depoimentos e a prova emprestada, restou incontroverso que o sistema eletrônico de controle de jornada foi implementado na empresa recorrente apenas em janeiro de 2018. Deduz-se, então, que até esta data poderiam ser realizadas dobras, sem que houvesse tal registro. Ademais, a testemunha arrolada pela parte ré afirmou "que o valor pago para as dobras não era incluído no contracheque". Ônus da parte autora, do qual se desincumbiu. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. Em que pesem as medidas restritivas fixadas em relação à circulação de pessoas, em decorrência da COVID-19, elas não têm o condão de afastar a obrigação do empregador, quanto ao pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A pandemia, por si só, não constitui hipótese de força maior no âmbito trabalhista, quando a atividade foi apenas suspensa temporariamente. As dificuldades financeiras alegadas não caracterizam a força maior descrita pelo artigo 501, da CLT, uma vez que a crise, que afetou a empresa, decorre de risco da atividade empresarial de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, principalmente por tratar-se de crédito com natureza alimentar.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-05-24
Data de Acesso: 2022-06-01T06:07:39Z
Data de Disponibilização: 2022-06-01T06:07:39Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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