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Título: 0100483-13.2021.5.01.0046 - DEJT 2022-02-24
Data de Publicação: 24/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2869088
Ementa: 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda. 2) INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Comprovado que o reclamante completou o prazo de 10 anos de recebimento da gratificação de função em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em incorporação da parcela por impeditivo legal. Descabida a alegação de direito adquirido e de ofensa ao princípio da estabilidade financeira.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-11
Data de Acesso: 2022-02-23T06:04:37Z
Data de Disponibilização: 2022-02-23T06:04:37Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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