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Título: | 0100483-13.2021.5.01.0046 - DEJT 2022-02-24 |
Data de Publicação: | 24/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2869088 |
Ementa: | 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda. 2) INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Comprovado que o reclamante completou o prazo de 10 anos de recebimento da gratificação de função em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em incorporação da parcela por impeditivo legal. Descabida a alegação de direito adquirido e de ofensa ao princípio da estabilidade financeira. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-11 |
Data de Acesso: | 2022-02-23T06:04:37Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-23T06:04:37Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004831320215010046-DEJT-22-02-2022.pdf | 24,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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