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Título: | 0101890-41.2016.5.01.0010 - DEJT 2022-02-24 |
Data de Publicação: | 24/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2869083 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VÁLIDO. CERCEIO DE DEFESA AFASTADO. Correto o julgamento da magistrada de execução, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando afastou a produção de prova oral requerida pela sócia suscitada, de modo a imprimir mais celeridade e efetividade ao feito, já que o acervo documental produzido nos autos revelava-se suficiente para a formação do seu convencimento, entre os quais, o contrato social da instituição de ensino, desde os idos de 2007, assinalando a sócia retirante como diretora pedagógica. Ademais, competia-lhe a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela exequente, mas apenas restringiu-se a contestar, sem carrear aos autos qualquer prova documental robusta, que comprovasse, prima facie, a existência de sócia oculta, como se infere do artigo 987, do CCB vigente, ônus que lhe competia, mas deste não se desvencilhou, a justificar a procedência do IDPJ, para incluir a agravante no polo passivo da presente execução. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-11 |
Data de Acesso: | 2022-02-23T06:04:34Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-23T06:04:34Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018904120165010010-DEJT-22-02-2022.pdf | 23,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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