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Título: 0101279-25.2016.5.01.0322 - DEJT 2022-03-04
Data de Publicação: 04/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2877508
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA E QUARTA EXECUTADAS. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTENTE. A garantia do juízo, nesta Especializada, é requisito sine qua non para que o devedor ajuíze os embargos à execução, inteligência do artigo 884, da CLT. Assim, a reiterada indicação de bens, pelo devedor, inclusive no presente apelo, não garante o juízo. Tal garantia apenas aperfeiçoa-se com a efetiva penhora dos bens ou valores, postos à disposição do juízo. Assim, os embargos a execução, sem qualquer garantia, devem ser rejeitados de plano, por ausência de requisito específico de procedibilidade, exigido na seara trabalhista, a justificar a manutenção da decisão proferida, pelo juízo de execução,inibindo, assim,o conhecimento do presente agravo, como corolário lógico.      
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-18
Data de Acesso: 2022-03-04T06:07:33Z
Data de Disponibilização: 2022-03-04T06:07:33Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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