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Título: | 0101279-25.2016.5.01.0322 - DEJT 2022-03-04 |
Data de Publicação: | 04/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2877508 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA E QUARTA EXECUTADAS. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTENTE. A garantia do juízo, nesta Especializada, é requisito sine qua non para que o devedor ajuíze os embargos à execução, inteligência do artigo 884, da CLT. Assim, a reiterada indicação de bens, pelo devedor, inclusive no presente apelo, não garante o juízo. Tal garantia apenas aperfeiçoa-se com a efetiva penhora dos bens ou valores, postos à disposição do juízo. Assim, os embargos a execução, sem qualquer garantia, devem ser rejeitados de plano, por ausência de requisito específico de procedibilidade, exigido na seara trabalhista, a justificar a manutenção da decisão proferida, pelo juízo de execução,inibindo, assim,o conhecimento do presente agravo, como corolário lógico. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-18 |
Data de Acesso: | 2022-03-04T06:07:33Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-04T06:07:33Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012792520165010322-DEJT-03-03-2022.pdf | 22,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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