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Título: 0100421-33.2021.5.01.0511 - DEJT 2022-03-04
Assunto: FACTUM PRINCIPIS - RESCISÃO INDIRETA - VERBA RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Data de Publicação: 04/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2877509
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.PROGRAMA FEDERAL BEM. LEI 14.020/2020. SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. FACTUM PRINCIPIS. IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar de FACTUM PRINCIPIS, quando se tratar de decreto da Administração Pública visando apenas à contenção emergencial e temporária da disseminação do SARS-Cov.2, uma calamidade pública, que assolou, grande parte da população mundial. Embora o referido ato administrativo tenha um grande peso no prejuízo empresarial, alegado pela reclamada, não se pode esquecer que aquele teve sua origem em uma das piores mazelas humanas, do século XXI, quando o Estado se viu compelido a agir, de forma célere e efetiva, para preservar a higidez física de toda uma coletividade e diminuir o impacto da doença, nos mais variados segmentos sociais da população brasileira. A manifestação unilateral da Administração Pública Direta Federal, em comento, é apenas mera consequência prática do enfrentamento da catástrofe em tela, e não um FATO DA ADMINISTRAÇÃO isolado, no seu strictu sensu, com incidência direta e específica sobre determinado particular. Nesse caso, deve-se aplicar a Teoria das Circunstâncias Excepcionais, que exclui a ideia de discricionariedade do Estado Administrador, tendo em vista que a paralisação empresarial foi uma decorrência do controle contundente da disseminação do CORONAVÍRUS e suas cepas multirresistentes e potencialmente transmissíveis, que se situam fora da matriz jurídica comumente conhecida e extraída do artigo 486, da CLT.Desse modo, não há se falar de indenização a ser paga pelo Estado, mas sim do Princípio da Alteridade, onde o risco do empreendedorismo corre pelo empregador, principalmente quando deixa de pagar salários ao empregado, durante a estabilidade provisória garantida pela Lei 14020/2020 (PROGRAMA BEM), a qual, aliás, exclui, pontualmente, a incidência do Fato do Príncipe, impondo àquele o pagamento de indenização especial, insculpida na lei supracitada, além de TODAS as demais verbas rescisórias, de forma integral, decorrentes da resolução contratual ocorrida, ante a falta grave imputada à reclamada, pela falta de pagamento de salários,inclusive, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.    
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-18
Data de Acesso: 2022-03-04T06:07:34Z
Data de Disponibilização: 2022-03-04T06:07:34Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2022

Anexos
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