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Título: 0011488-45.2015.5.01.0010 - DEJT 2022-02-24
Data de Publicação: 24/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2869401
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada, antes do advento da reforma laboral, em 22/10/2015, a gratuidade de justiça, ora postulada pela sócia executada, rege-se, nestes autos, pela lei vigente à época, por se tratar de situação jurídica consolidada a partir da sistemática processual anteriormente em vigor. De acordo com a redação, do § 3º, do art. 790, da CLT, à época, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles, que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não tinham condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Destaque-se ainda que até a vigência da Lei nº 13.467/2017, não implicava pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, a produção de prova acerca da insuficiência de recursos da parte, sendo certo que a declaração da pessoa física, de não poder arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, era suficiente para a referida concessão, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Na hipótese, a sócia da empresa executada além de declarar, no presente agravo, que não possui meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento, e de sua família, apresentou também comprovantes dos proventos recebidos, com valores abaixo do dobro do salário-mínimo vigente, atraindo, assim, a incidência do item I, da Orientação Jurisprudencial nº 269, da Orientação Jurisprudencial nº 331, ambas da SBDI-1, e o item I, da Súmula nº 463, todas do TST. Nesses termos, verifica-se ter sido preenchido o requisito legal para a concessão do benefício à sócia suscitada. Suposta falsidade ou inveracidade da declaração de miserabilidade reclama conduta do ex adverso. Sendo assim, a sócia executada faz jus à gratuidade de justiça. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTENTE. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visa à observância do devido processo legal, de modo a oportunizar ao sócio da executada, o contraditório substancial e a ampla defesa, para se desvencilhar da possibilidade de ser incluído, no polo passivo da execução, e ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Nesses termos, a citação válida é conditio sine qua non para a apresentação da defesa. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a citação foi encaminhada corretamente ao endereço da sócia, conforme se depreende da informação dos Correios pertinente ao sistema E-carta e de documentos pessoais., em anexo.Ademais, "presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem" e "o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" - entendimento consubstanciado na Súmula nº16, do TST, ônus do qual a suscitada não se desincumbiu.Sendo assim, não há se falar de nulidade de citação. 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSA EM SOCIEDADE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. À luz do artigo 1025, do CCB vigente, o sócio que ingressa na sociedade, após a extinção do contrato de emprego, responsabiliza-se por todas as dívidas existentes. 4. PENHORA DE PROVENTOS. HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS EM ROTA DE COLISÃO. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO CASUÍSTICA. MITIGAÇÃO DO PERCENTUAL A SER APLICADO. A impenhorabilidade do salário e congêneres, agasalhada pelo CPC/73, foi mitigada na ordem processual vigente. Contudo, tal relativização deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, "valor fonte" do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se sopesar, proporcional e razoavelmente, o mínimo existencial (ou minimum minimorum) do devedor. Desse modo, deve-se aferir o percentual da constrição da verba salarial ou congêneres, casuisticamente, sob pena de se transgredir a subsistência do devedor, ainda mais quando o valor do provento percebido é menor do que os parâmetros fixados, pela novel Lei Trabalhista, para se conceder à gratuidade de justiça à pessoa física, que hoje equivale a R$2.573,42. Não se deve olvidar que qualquer tipo de penhora, sobre parcos valores, impacta, inquestionavelmente, as necessidades vitais do indivíduo e de sua família. Assim, o magistrado deve analisar de forma criteriosa o caso concreto, para que a constrição a ser implementada, na aposentadoria do executado, não se torne aviltante. Sob tais termos, os princípios, em rota de colisão, no caso concreto, quais sejam, o da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução de um crédito alimentar, devem ser harmonizados, por meio de uma técnica de ponderação, que, ora se aplica, para determinar que seja penhorado o percentual de vinte por cento dos proventos percebidos pela sócia executada, sob o fundamento de que tal percentagem compatibiliza-se com a ideia de não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência, liberando os demais valores remanescentes.    
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-11
Data de Acesso: 2022-02-23T06:08:17Z
Data de Disponibilização: 2022-02-23T06:08:17Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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