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Título: 0100375-03.2020.5.01.0051 - DEJT 2022-02-24
Data de Publicação: 24/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2869090
Ementa: I. DO RECURSO DA RECLAMADA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. A simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece a sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar não lhe caber satisfazer o que é vindicado pelo autor. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, e não se considerando o direito em si. A reclamante formulou pedido contido na inicial para ser satisfeito também pela segunda reclamada, de forma subsidiária, o que é suficiente para legitimá-la a responder a ação, verificando-se, portanto, a pertinência subjetiva. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. O §1º, do artigo 840, da CLT, não determina a indicação exata do valor de cada pedido, podendo estes serem estimados. Se basta a indicação por estimativa do valor dos pedidos, não há que se falar em limitação da execução aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. 3) DO ABANDONO DE EMPREGO. A dispensa de um empregado por justa causa é medida de grande gravidade, devendo ser verificados todos os condicionantes do fato ou fatos que a ensejaram, bem como, o histórico do empregado na empresa, a quem não se pode atribuir responsabilidade por circunstâncias que não provocou. A justa causa, por abandono de emprego, deve ser comprovada, de forma robusta, não só quanto à continuidade das faltas ao serviço, mas também no que tange à vontade consciente do empregado de não mais querer comparecer ao serviço (animus abandonandi). Apenas a fusão perfeita desses dois requisitos atrai o alto grau de desídia hábil a justificar a resolução contratual, por abandono de emprego, o que não ocorreu. 4) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC, do qual se depreende uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda. 5) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicável de imediato, independentemente do trânsito em julgado, a decisão do STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando-se a aplicação, quanto ao índice de correção monetária, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (juros e correção monetária).   II. RECURSO DO RECLAMANTE. 1) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Ante a controvérsia existente quanto à forma de extinção do vínculo de emprego, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, pois controversas todas as verbas rescisórias. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. Diante da ausência de comprovação de que o reclamante tenha cometido o ilícito que lhe foi imputado, é realmente possível atribuir-se à ré a prática de ato evidentemente capaz de provocar efeitos negativos na órbita subjetiva do empregado, ensejando motivos suficientes para justificar o sofrimento alegado. 3) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.   III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Após o advento da Lei n.º 13.467/2017, devido o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, na hipótese de procedência parcial do pedido. Contudo,deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, devem ser mantidos os percentuais de honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, pois se enquadram nos limites definidos no art. 791-A da CLT, bem como atendem aos critérios estipulados por ele.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-11
Data de Acesso: 2022-02-23T06:04:38Z
Data de Disponibilização: 2022-02-23T06:04:38Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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