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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para a exclusiva arguição de nulidade por vício de citação, em se tratando da primeira oportunidade que a parte tem de manifestar-se no processo.   VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitindo o réu ter mantido domicílio no endereço para onde encaminhada a citação, devidamente recebida, tem-se que lhe cabia comprovar, de forma robusta, que, à data do ato citatório, encontrava-se domiciliado em endereço diverso, que não cuidou de fazer.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas travestiu a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória. Mais especificamente, o autor alegou que a decisão rescindenda, ao indeferir verbas trabalhistas postuladas no processo originário apenas em razão de sua ausência à audiência designada para depoimentos pessoais recíprocos, com aplicação da confissão ficta, violou, de forma manifesta, as normas jurídicas contidas no art. 844 da CLT e no princípio constitucional da legalidade. Todavia, ausente o autor à audiência designada no processo originário para depoimentos pessoais recíprocos, sem que assim tenha ocorrido por motivo ponderoso, a aplicação da confissão ficta encontra amparo no estabelecido no §1º do art. 385 do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e 15 do Código de Processo Civil), e no entendimento contido no item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, daí não decorrendo violação, quiçá manifesta, à norma jurídica contida no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, considerando à realidade dos tribunais trabalhistas, a exigir o fracionamento das audiências, explicita as consequências processuais da ausência das partes à assentada inaugural. Somente haveria violação manifesta à norma jurídica contida no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o caso sub examine, acaso ali estivesse estipulado que a confissão ficta não seria aplicável ao reclamante de ação trabalhista, o que não é a hipótese. Ressalte-se que, discordando o ora autor quanto à aplicação da confissão ficta e efeitos a ela atribuídos pelo juízo de origem, caber-lhe-ia interpor recurso ordinário em face da sentença proferida, que é precisamente a decisão rescindenda, de modo a elidir a cominação ou, ao menos, especificar as pretensões em relação às quais aqueles efeitos não seriam plenos, por limitados por prova pré-constituída existente nos autos, indicando os elementos de convicção que imporiam essa limitação. Mas não o fez. E, considerando que a decisão rescindenda assenta-se em normativos aplicáveis à hipótese, interpretados sistematicamente, não se verifica, em consequência, ofensa ao princípio da legalidade. Antes sim, houve estrita aderência ao que dele exulta.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir de interpretação razoável, e então prevalecente na jurisprudência trabalhista, da legislação aplicável, ainda que se conclua, posteriormente, pelo equívoco do entendimento adotado. No caso em discussão, o autor atribuiu à decisão rescindenda erro de fato por considerar que MASSA FALIDA DE TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A compareceu à audiência inaugural e ofereceu defesa, deixando de lhe aplicar a revelia. Ocorre que, na ação trabalhista cujo polo passivo é integrado por mais de uma pessoa, física ou jurídica, como verificado no processo original, a audiência inaugural configura-se, quanto a cada reclamado, na primeira assentada realizada após a sua efetiva citação. Nesse contexto, sendo certo que aquela empresa somente foi validamente citada na data de 17/08/2017, na pessoa de seu administrador judicial, comparecendo à assentada referida no ato citatório, realizada em 06/09/2017, quando apresentou defesa, tem-se que essa assentada configurou-se, quanto a ela, como audiência inaugural, circunstância suficiente a afastar a aplicação da revelia. Registre-se, ainda, que o juízo de origem, ao reputar que MASSA FALIDA DE TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A compareceu à audiência inaugural, quando ofereceu defesa, não incorreu em omissão e relação aos atos processuais e fatos verificados no processo originário, atinentes à citação da referida empresa, não havendo falar em erro de fato.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação à norma jurídica contida no inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que consagra o devido processo legal, em razão da aplicação da pena de confissão à parte, por ausente à audiência designada para depoimentos recíprocos, quando o juízo promove sua intimação pessoal, e também aos cuidados de seu advogado, para comparecer à assentada, com a advertência daquela cominação, assegurando-lhe, ainda, diante da ausência configurada, prazo para justificá-la, sem que a parte o faça. Para que o devido processo legal se perfaça, não só o juiz deve observar e respeitar as garantias constitucionais relacionadas ao processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios lícitos a eles inerentes. As partes e seus procuradores também devem se curvar às prescrições legais relativas ao processo. Não se admite que, em nome do devido processo legal, a parte busque, ao seu mero talante e por sua conveniência, a concessão de benefício que não decorra da lei. O devido processo legal é via de mão dupla, impondo direitos e deveres, também, aos atores do processo que por ela transitam.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO, ATÉ 27/03/2003, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS DIVERSAS NORMAS JURÍDICAS QUE, INVOCADAS PELO AUTOR, TRATAM DA NATUREZA JURÍDICA DESSES CONSELHOS, IMPÕEM A CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS POR CONCURSO PÚBLICO E ADMITEM, NO TOCANTE ÀS CONTRATAÇÕES NULAS, APENAS O PAGAMENTO DE SALÁRIOS PROPRIAMENTE DITOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A eficácia executiva do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, firmando o caráter público dos Conselhos Profissionais, equiparados às autarquias, somente se impôs a partir de 28/03/2003, razão pela qual os trabalhadores admitidos, sem prévia aprovação em concurso público, até a data de 27/03/2003 encontram-se respaldados em contratos válidos, escoimados do vício da nulidade, pois até então pendia dúvida razoável quanto à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. Em consequência, admitidaa ré em 13/03/2000, três anos antes do marco que decorre da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, não há falar em violação às diversas normas jurídicas que, invocadas pelo autor, tratam da natureza jurídica desses conselhos, impõem a contratação de empregados por concurso público e, fixando a nulidade da contratação promovida sem observância desse requisito essencial, autorizam apenas o pagamento de salários propriamente dito e recolhimento do FGTS.   AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificando-se que a ré, reclamante no processo originário, restou admitida em 13/03/2000, três anos antes antes do início da eficácia executiva do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, que, em consequência, não se lhe aplica, não se sustenta a alegação de violação da coisa julgada formada na referida decisão. Outrossim, o deferimento, em favor do réu, de horas extras e diferenças de verbas rescisórias, em razão da integração de parcela salarial não promovida pelo autor, não ofende a coisa julgada constituída no Recurso Extraordinário n.º 705.140/RG, que se refere, apenas, aos efeitos da contratação nula, hipótese não verificada em relação à ré. Somente se poderia falar em violação ao ali decidido acaso, declarada a nulidade da contratação, restassem asseguradas outras verbas que o salário e o FGTS.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir da análise dos elementos de convicção produzidos pela parte e interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis. Não se pode falar em erro de fato em razão da opção do julgador diante da controvérsia, analisando os elementos de convicção existentes nos autos e aplicando as normas pertinentes de forma diversa daquela que a parte entende correta.Não se configura erro de fato quando o magistrado, dirimindo a controvérsia que lhe foi submetida, adota determinado entendimento, fazendo-o de forma fundamentada.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA A ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O MUNICÍPIO DE QUEIMADOS alega que o acórdão rescindendo, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao ora réu no processo originário, violou diversas normas jurídicas, dentre elas a que exulta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral), precedentes obrigatórios que fixam, respectivamente, a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e estatuindo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral), a Excelsa Corte ressalvou que eventual omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode ensejar essa responsabilidade, uma vez comprovada sua culpa na fiscalização administrativa do contrato de prestação de serviços. Nessa toada, tem-se que, apesar de declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorrer em culpas in eligendo e, especialmente, in vigilando (Recurso Extraordinário nº 760.931/DF - tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral). No que pertine ao ônus da prova quanto à efetiva e regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da prestadora de serviços (fiscalização administrativa), o acórdão rescindendo, ao atribui-lo ao MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, não incorreu em violação a qualquer norma jurídica, uma vez que distribuiu o encargo probatório em conformidade com o previsto, à data de sua prolação, na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 818) e no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333), aplicando, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 41 deste Tribunal, precedente obrigatório no âmbito desta Corte. Exigir do trabalhador a prova da configuração das culpas in eligendo e/ou in vigilando do tomador integrante da Administração Pública Direta ou Indireta corresponde exigir-lhe a satisfação de prova diabólica, uma vez que não possui a seu dispor a documentação apta a comprovar que houve ou não efetiva fiscalização administrativa da empresa contratada, documentação essa que não lhe será franqueada a seu simples pedido.E como o ente público não se desvencilhou desse encargo probatório, sua responsabilização subsidiária impôs-se, o que está em consonância com as normas jurídicas contidas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e nos precedentes obrigatórios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF, que devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto, harmonicamente.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A autora ajuizou ação rescisória invocando como hipótese rescindenda a de erro de fato, alegando que o juízo de origem admitiu fato inexistente, qual seja sua citação válida, aplicando-lhe a revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada na inicial e procedência parcial dos pedidos contidos na ação trabalhista. Observados os limites da lide, em que a hipótese rescindenda brandida pela autora é de erro de fato, não cabe discutir se o vício de citação se configurou ou não, cabendo apenas perquirir se a acenada irregularidade do ato citatório estava evidente nos autos do processo originário por ocasião da prolação da decisão que se pretende desconstituir. E a resposta é negativa, pois os elementos de convicção então existentes no processo originário indicavam a citação válida da empresa, sem que pairasse dúvida a respeito. A citação da então reclamada, empresa individual que encerrou suas atividades, foi promovida em estrita observância do estabelecido no §1º do art. 841 da CLT, no endereço residencial de sua única sócia, sendo recebida por pessoa que ali residia, não havendo registro de que tenha havido recusa no recebimento da citação. Nesse contexto, tem-se que a decisão rescindenda, ao admitir como válida a citação da reclamada, ora autora, o fez a partir de elementos de convicção que indicavam a regularidade do ato. Não era possível, ao juízo de origem aferir, a partir dos elementos existentes no processo originário até a prolação da decisão rescindenda, que a reclamada, ora autora, não havia sido de fato citada. A decisão rescindenda reputou existente o que a prova documental demonstrava ter havido (citação válida), em mera constatação real, não subsistindo, sequer minimamente, a tese de erro de fato.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o princípio da dialeticidade, que informa os recursos, a parte, ao recorrer, deve impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada quanto à matéria recorrida. No caso em exame, a petição inicial foi indeferida por não sanada, na oportunidade assegurada ao autor para tanto, a inépcia que a maculava indelevelmente,sendo certo que a emenda apresentada persistiu, sem qualquer escusa, nos vícios que maculavam a peça anterior. E o agravo regimental não enfrenta, em uma linha sequer,os fundamentos adotados pela decisão impugnada para, em análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, concluir pela extinguir do feito sem resolução de mérito. Limita-se a insistir na tentativa de demonstrar, em questão de mérito, posterior, portanto, à análise do preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que mal apreciou a prova dos autos, e, cerceando o direito à ampla defesa, violou manifestamente norma jurídica. Agravo regimental não conhecido, por ausência de dialeticidade.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO, ATÉ 27/03/2003, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS DIVERSAS NORMAS JURÍDICAS QUE, INVOCADAS PELO AUTOR, TRATAM DA NATUREZA JURÍDICA DESSES CONSELHOS, IMPÕEM A CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS POR CONCURSO PÚBLICO E ADMITEM, NO TOCANTE ÀS CONTRATAÇÕES NULAS, APENAS O PAGAMENTO DE SALÁRIOS PROPRIAMENTE DITOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A eficácia executiva do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, firmando o caráter público dos Conselhos Profissionais, equiparados às autarquias, somente se impôs a partir de 28/03/2003, razão pela qual os trabalhadores admitidos, sem prévia aprovação em concurso público, até a data de 27/03/2003 encontram-se respaldados em contratos válidos, escoimados do vício da nulidade, pois até então pendia dúvida razoável quanto à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. Em consequência, admitido o réu em 06/02/1995, mais de oito anos antes do marco que decorre da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, não há falar em violação às diversas normas jurídicas que, invocadas pelo autor, tratam da natureza jurídica desses conselhos, impõem a contratação de empregados por concurso público e, fixando a nulidade da contratação promovida sem observância desse requisito essencial, autorizam apenas o pagamento de salários propriamente dito e recolhimento do FGTS.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir da análise dos elementos de convicção produzidos pela parte e interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis. Não se pode falar em erro de fato em razão da opção do julgador diante da controvérsia, analisando os elementos de convicção existentes nos autos e aplicando as normas pertinentes de forma diversa daquela que a parte entende correta.Não se configura erro de fato quando o magistrado, dirimindo a controvérsia que lhe foi submetida, adota determinado entendimento, fazendo-o de forma fundamentada.   AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ACORDOS COLETIVOS COM VIGÊNCIA ANTERIOR À DATA DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. Não se considera nova a prova acostada ao processo originário no curso de sua instrução, precisamente com a contestação, e considerando pelo Colegiado para a prolação da decisão rescindenda, acórdão regional. PROVA NOVA. ACORDO COLETIVO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.SÚMULA Nº 402 DO TST. A prova nova apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada deve ser cronologicamente velha, pois a novidade não diz respeito à prova em si, mas à oportunidade de apresentá-la em juízo. A prova é nova por ser estranha à causa (Súmula nº 402 do TST). A prova posterior ao último momento possibilitado à parte para produção de provas nos autos em que proferida a decisão rescindenda não é capaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada sob o fundamento da hipótese contida no inciso VII do art. 966 do CPC.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA EXCEPCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA POR CONTRARIEDADE A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. §8º DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONTRARIA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 - DF. A alegação do autor é de que o acórdão rescindendo, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao ora réu no processo originário, contraria o precedente obrigatório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF. Todavia, o referido precedente, estatuindo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", ressalva que eventual omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode ensejar essa responsabilidade. Nessa toada, tem-se que, apesar de declarada a constitucionalidade do referido artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorrer em culpas in eligendo e, especialmente, in vigilando. No caso em exame, a Col. 2ª Turma deste Tribunal concluiu que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ora autor, segundo reclamado no processo originário, não fez prova, como lhe incumbia (Súmula nº 41 deste Tribunal), da efetiva e regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da prestadora de serviços. Tem-se, assim, que a responsabilização subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora, mas por não haver, no processo originário, prova de que tenha fiscalizado efetiva e regularmente as obrigações trabalhistas e sociais devidas pela empregadora, o que está em consonância com o precedente obrigatório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
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