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Título: 0101616-68.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-03-17
Data de Publicação: 17/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2890019
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas travestiu a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória. Mais especificamente, o autor alegou que a decisão rescindenda, ao indeferir verbas trabalhistas postuladas no processo originário apenas em razão de sua ausência à audiência designada para depoimentos pessoais recíprocos, com aplicação da confissão ficta, violou, de forma manifesta, as normas jurídicas contidas no art. 844 da CLT e no princípio constitucional da legalidade. Todavia, ausente o autor à audiência designada no processo originário para depoimentos pessoais recíprocos, sem que assim tenha ocorrido por motivo ponderoso, a aplicação da confissão ficta encontra amparo no estabelecido no §1º do art. 385 do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e 15 do Código de Processo Civil), e no entendimento contido no item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, daí não decorrendo violação, quiçá manifesta, à norma jurídica contida no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, considerando à realidade dos tribunais trabalhistas, a exigir o fracionamento das audiências, explicita as consequências processuais da ausência das partes à assentada inaugural. Somente haveria violação manifesta à norma jurídica contida no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o caso sub examine, acaso ali estivesse estipulado que a confissão ficta não seria aplicável ao reclamante de ação trabalhista, o que não é a hipótese. Ressalte-se que, discordando o ora autor quanto à aplicação da confissão ficta e efeitos a ela atribuídos pelo juízo de origem, caber-lhe-ia interpor recurso ordinário em face da sentença proferida, que é precisamente a decisão rescindenda, de modo a elidir a cominação ou, ao menos, especificar as pretensões em relação às quais aqueles efeitos não seriam plenos, por limitados por prova pré-constituída existente nos autos, indicando os elementos de convicção que imporiam essa limitação. Mas não o fez. E, considerando que a decisão rescindenda assenta-se em normativos aplicáveis à hipótese, interpretados sistematicamente, não se verifica, em consequência, ofensa ao princípio da legalidade. Antes sim, houve estrita aderência ao que dele exulta.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir de interpretação razoável, e então prevalecente na jurisprudência trabalhista, da legislação aplicável, ainda que se conclua, posteriormente, pelo equívoco do entendimento adotado. No caso em discussão, o autor atribuiu à decisão rescindenda erro de fato por considerar que MASSA FALIDA DE TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A compareceu à audiência inaugural e ofereceu defesa, deixando de lhe aplicar a revelia. Ocorre que, na ação trabalhista cujo polo passivo é integrado por mais de uma pessoa, física ou jurídica, como verificado no processo original, a audiência inaugural configura-se, quanto a cada reclamado, na primeira assentada realizada após a sua efetiva citação. Nesse contexto, sendo certo que aquela empresa somente foi validamente citada na data de 17/08/2017, na pessoa de seu administrador judicial, comparecendo à assentada referida no ato citatório, realizada em 06/09/2017, quando apresentou defesa, tem-se que essa assentada configurou-se, quanto a ela, como audiência inaugural, circunstância suficiente a afastar a aplicação da revelia. Registre-se, ainda, que o juízo de origem, ao reputar que MASSA FALIDA DE TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A compareceu à audiência inaugural, quando ofereceu defesa, não incorreu em omissão e relação aos atos processuais e fatos verificados no processo originário, atinentes à citação da referida empresa, não havendo falar em erro de fato.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-10
Data de Acesso: 2022-03-16T06:07:36Z
Data de Disponibilização: 2022-03-16T06:07:36Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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