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Título: 0102582-65.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-10-04
Data de Publicação: 04/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3113513
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO, ATÉ 27/03/2003, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS DIVERSAS NORMAS JURÍDICAS QUE, INVOCADAS PELO AUTOR, TRATAM DA NATUREZA JURÍDICA DESSES CONSELHOS, IMPÕEM A CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS POR CONCURSO PÚBLICO E ADMITEM, NO TOCANTE ÀS CONTRATAÇÕES NULAS, APENAS O PAGAMENTO DE SALÁRIOS PROPRIAMENTE DITOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A eficácia executiva do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, firmando o caráter público dos Conselhos Profissionais, equiparados às autarquias, somente se impôs a partir de 28/03/2003, razão pela qual os trabalhadores admitidos, sem prévia aprovação em concurso público, até a data de 27/03/2003 encontram-se respaldados em contratos válidos, escoimados do vício da nulidade, pois até então pendia dúvida razoável quanto à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. Em consequência, admitidaa ré em 13/03/2000, três anos antes do marco que decorre da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, não há falar em violação às diversas normas jurídicas que, invocadas pelo autor, tratam da natureza jurídica desses conselhos, impõem a contratação de empregados por concurso público e, fixando a nulidade da contratação promovida sem observância desse requisito essencial, autorizam apenas o pagamento de salários propriamente dito e recolhimento do FGTS.   AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificando-se que a ré, reclamante no processo originário, restou admitida em 13/03/2000, três anos antes antes do início da eficácia executiva do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, que, em consequência, não se lhe aplica, não se sustenta a alegação de violação da coisa julgada formada na referida decisão. Outrossim, o deferimento, em favor do réu, de horas extras e diferenças de verbas rescisórias, em razão da integração de parcela salarial não promovida pelo autor, não ofende a coisa julgada constituída no Recurso Extraordinário n.º 705.140/RG, que se refere, apenas, aos efeitos da contratação nula, hipótese não verificada em relação à ré. Somente se poderia falar em violação ao ali decidido acaso, declarada a nulidade da contratação, restassem asseguradas outras verbas que o salário e o FGTS.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir da análise dos elementos de convicção produzidos pela parte e interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis. Não se pode falar em erro de fato em razão da opção do julgador diante da controvérsia, analisando os elementos de convicção existentes nos autos e aplicando as normas pertinentes de forma diversa daquela que a parte entende correta.Não se configura erro de fato quando o magistrado, dirimindo a controvérsia que lhe foi submetida, adota determinado entendimento, fazendo-o de forma fundamentada.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-09-15
Data de Acesso: 2022-09-30T06:33:48Z
Data de Disponibilização: 2022-09-30T06:33:48Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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