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Título: 0100877-32.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-10-04
Data de Publicação: 04/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3113514
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA A ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O MUNICÍPIO DE QUEIMADOS alega que o acórdão rescindendo, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao ora réu no processo originário, violou diversas normas jurídicas, dentre elas a que exulta do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral), precedentes obrigatórios que fixam, respectivamente, a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e estatuindo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral), a Excelsa Corte ressalvou que eventual omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode ensejar essa responsabilidade, uma vez comprovada sua culpa na fiscalização administrativa do contrato de prestação de serviços. Nessa toada, tem-se que, apesar de declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorrer em culpas in eligendo e, especialmente, in vigilando (Recurso Extraordinário nº 760.931/DF - tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral). No que pertine ao ônus da prova quanto à efetiva e regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da prestadora de serviços (fiscalização administrativa), o acórdão rescindendo, ao atribui-lo ao MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, não incorreu em violação a qualquer norma jurídica, uma vez que distribuiu o encargo probatório em conformidade com o previsto, à data de sua prolação, na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 818) e no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333), aplicando, ainda, o entendimento contido na Súmula nº 41 deste Tribunal, precedente obrigatório no âmbito desta Corte. Exigir do trabalhador a prova da configuração das culpas in eligendo e/ou in vigilando do tomador integrante da Administração Pública Direta ou Indireta corresponde exigir-lhe a satisfação de prova diabólica, uma vez que não possui a seu dispor a documentação apta a comprovar que houve ou não efetiva fiscalização administrativa da empresa contratada, documentação essa que não lhe será franqueada a seu simples pedido.E como o ente público não se desvencilhou desse encargo probatório, sua responsabilização subsidiária impôs-se, o que está em consonância com as normas jurídicas contidas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e nos precedentes obrigatórios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF, que devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto, harmonicamente.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-09-15
Data de Acesso: 2022-09-30T06:33:49Z
Data de Disponibilização: 2022-09-30T06:33:49Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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