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Título: 0102196-35.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-09-10
Data de Publicação: 10/09/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3100531
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA EXCEPCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA POR CONTRARIEDADE A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. §8º DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONTRARIA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 - DF. A alegação do autor é de que o acórdão rescindendo, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos ao ora réu no processo originário, contraria o precedente obrigatório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF. Todavia, o referido precedente, estatuindo que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", ressalva que eventual omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode ensejar essa responsabilidade. Nessa toada, tem-se que, apesar de declarada a constitucionalidade do referido artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da condenação da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorrer em culpas in eligendo e, especialmente, in vigilando. No caso em exame, a Col. 2ª Turma deste Tribunal concluiu que o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ora autor, segundo reclamado no processo originário, não fez prova, como lhe incumbia (Súmula nº 41 deste Tribunal), da efetiva e regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da prestadora de serviços. Tem-se, assim, que a responsabilização subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora, mas por não haver, no processo originário, prova de que tenha fiscalizado efetiva e regularmente as obrigações trabalhistas e sociais devidas pela empregadora, o que está em consonância com o precedente obrigatório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 - DF.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-18
Data de Acesso: 2022-09-09T06:15:37Z
Data de Disponibilização: 2022-09-09T06:15:37Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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