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Título: 0103080-93.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-10-04
Data de Publicação: 04/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3113521
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação à norma jurídica contida no inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que consagra o devido processo legal, em razão da aplicação da pena de confissão à parte, por ausente à audiência designada para depoimentos recíprocos, quando o juízo promove sua intimação pessoal, e também aos cuidados de seu advogado, para comparecer à assentada, com a advertência daquela cominação, assegurando-lhe, ainda, diante da ausência configurada, prazo para justificá-la, sem que a parte o faça. Para que o devido processo legal se perfaça, não só o juiz deve observar e respeitar as garantias constitucionais relacionadas ao processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios lícitos a eles inerentes. As partes e seus procuradores também devem se curvar às prescrições legais relativas ao processo. Não se admite que, em nome do devido processo legal, a parte busque, ao seu mero talante e por sua conveniência, a concessão de benefício que não decorra da lei. O devido processo legal é via de mão dupla, impondo direitos e deveres, também, aos atores do processo que por ela transitam.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-09-15
Data de Acesso: 2022-09-30T06:33:57Z
Data de Disponibilização: 2022-09-30T06:33:57Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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