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Título: | 0100914-93.2018.5.01.0000 - DEJT 2022-03-18 |
Data de Publicação: | 18/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2887632 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para a exclusiva arguição de nulidade por vício de citação, em se tratando da primeira oportunidade que a parte tem de manifestar-se no processo. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitindo o réu ter mantido domicílio no endereço para onde encaminhada a citação, devidamente recebida, tem-se que lhe cabia comprovar, de forma robusta, que, à data do ato citatório, encontrava-se domiciliado em endereço diverso, que não cuidou de fazer. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-10 |
Data de Acesso: | 2022-03-13T06:08:57Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-13T06:08:57Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009149320185010000-DEJT-12-03-2022.pdf | 15,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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