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Título: 0100914-93.2018.5.01.0000 - DEJT 2022-03-18
Data de Publicação: 18/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2887632
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para a exclusiva arguição de nulidade por vício de citação, em se tratando da primeira oportunidade que a parte tem de manifestar-se no processo.   VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitindo o réu ter mantido domicílio no endereço para onde encaminhada a citação, devidamente recebida, tem-se que lhe cabia comprovar, de forma robusta, que, à data do ato citatório, encontrava-se domiciliado em endereço diverso, que não cuidou de fazer.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-10
Data de Acesso: 2022-03-13T06:08:57Z
Data de Disponibilização: 2022-03-13T06:08:57Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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