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Título: 0103493-09.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-09-10
Data de Publicação: 10/09/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3100526
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o princípio da dialeticidade, que informa os recursos, a parte, ao recorrer, deve impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada quanto à matéria recorrida. No caso em exame, a petição inicial foi indeferida por não sanada, na oportunidade assegurada ao autor para tanto, a inépcia que a maculava indelevelmente,sendo certo que a emenda apresentada persistiu, sem qualquer escusa, nos vícios que maculavam a peça anterior. E o agravo regimental não enfrenta, em uma linha sequer,os fundamentos adotados pela decisão impugnada para, em análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, concluir pela extinguir do feito sem resolução de mérito. Limita-se a insistir na tentativa de demonstrar, em questão de mérito, posterior, portanto, à análise do preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que mal apreciou a prova dos autos, e, cerceando o direito à ampla defesa, violou manifestamente norma jurídica. Agravo regimental não conhecido, por ausência de dialeticidade.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-18
Data de Acesso: 2022-09-09T06:15:32Z
Data de Disponibilização: 2022-09-09T06:15:32Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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