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Título: | 0103493-09.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-09-10 |
Data de Publicação: | 10/09/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3100526 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o princípio da dialeticidade, que informa os recursos, a parte, ao recorrer, deve impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada quanto à matéria recorrida. No caso em exame, a petição inicial foi indeferida por não sanada, na oportunidade assegurada ao autor para tanto, a inépcia que a maculava indelevelmente,sendo certo que a emenda apresentada persistiu, sem qualquer escusa, nos vícios que maculavam a peça anterior. E o agravo regimental não enfrenta, em uma linha sequer,os fundamentos adotados pela decisão impugnada para, em análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, concluir pela extinguir do feito sem resolução de mérito. Limita-se a insistir na tentativa de demonstrar, em questão de mérito, posterior, portanto, à análise do preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que mal apreciou a prova dos autos, e, cerceando o direito à ampla defesa, violou manifestamente norma jurídica. Agravo regimental não conhecido, por ausência de dialeticidade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-08-18 |
Data de Acesso: | 2022-09-09T06:15:32Z |
Data de Disponibilização: | 2022-09-09T06:15:32Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01034930920215010000-DEJT-08-09-2022.pdf | 30,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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