Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101420-64.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-09-10
Data de Publicação: 10/09/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3100534
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO, ATÉ 27/03/2003, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS DIVERSAS NORMAS JURÍDICAS QUE, INVOCADAS PELO AUTOR, TRATAM DA NATUREZA JURÍDICA DESSES CONSELHOS, IMPÕEM A CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS POR CONCURSO PÚBLICO E ADMITEM, NO TOCANTE ÀS CONTRATAÇÕES NULAS, APENAS O PAGAMENTO DE SALÁRIOS PROPRIAMENTE DITOS E RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A eficácia executiva do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, firmando o caráter público dos Conselhos Profissionais, equiparados às autarquias, somente se impôs a partir de 28/03/2003, razão pela qual os trabalhadores admitidos, sem prévia aprovação em concurso público, até a data de 27/03/2003 encontram-se respaldados em contratos válidos, escoimados do vício da nulidade, pois até então pendia dúvida razoável quanto à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. Em consequência, admitido o réu em 06/02/1995, mais de oito anos antes do marco que decorre da prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, não há falar em violação às diversas normas jurídicas que, invocadas pelo autor, tratam da natureza jurídica desses conselhos, impõem a contratação de empregados por concurso público e, fixando a nulidade da contratação promovida sem observância desse requisito essencial, autorizam apenas o pagamento de salários propriamente dito e recolhimento do FGTS.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir da análise dos elementos de convicção produzidos pela parte e interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis. Não se pode falar em erro de fato em razão da opção do julgador diante da controvérsia, analisando os elementos de convicção existentes nos autos e aplicando as normas pertinentes de forma diversa daquela que a parte entende correta.Não se configura erro de fato quando o magistrado, dirimindo a controvérsia que lhe foi submetida, adota determinado entendimento, fazendo-o de forma fundamentada.   AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ACORDOS COLETIVOS COM VIGÊNCIA ANTERIOR À DATA DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. Não se considera nova a prova acostada ao processo originário no curso de sua instrução, precisamente com a contestação, e considerando pelo Colegiado para a prolação da decisão rescindenda, acórdão regional. PROVA NOVA. ACORDO COLETIVO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DE PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.SÚMULA Nº 402 DO TST. A prova nova apta a autorizar a desconstituição da coisa julgada deve ser cronologicamente velha, pois a novidade não diz respeito à prova em si, mas à oportunidade de apresentá-la em juízo. A prova é nova por ser estranha à causa (Súmula nº 402 do TST). A prova posterior ao último momento possibilitado à parte para produção de provas nos autos em que proferida a decisão rescindenda não é capaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada sob o fundamento da hipótese contida no inciso VII do art. 966 do CPC.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-18
Data de Acesso: 2022-09-09T06:15:40Z
Data de Disponibilização: 2022-09-09T06:15:40Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01014206420215010000-DEJT-08-09-2022.pdf127,68 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.