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Título: 0103540-80.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-10-04
Data de Publicação: 04/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3113512
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A autora ajuizou ação rescisória invocando como hipótese rescindenda a de erro de fato, alegando que o juízo de origem admitiu fato inexistente, qual seja sua citação válida, aplicando-lhe a revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada na inicial e procedência parcial dos pedidos contidos na ação trabalhista. Observados os limites da lide, em que a hipótese rescindenda brandida pela autora é de erro de fato, não cabe discutir se o vício de citação se configurou ou não, cabendo apenas perquirir se a acenada irregularidade do ato citatório estava evidente nos autos do processo originário por ocasião da prolação da decisão que se pretende desconstituir. E a resposta é negativa, pois os elementos de convicção então existentes no processo originário indicavam a citação válida da empresa, sem que pairasse dúvida a respeito. A citação da então reclamada, empresa individual que encerrou suas atividades, foi promovida em estrita observância do estabelecido no §1º do art. 841 da CLT, no endereço residencial de sua única sócia, sendo recebida por pessoa que ali residia, não havendo registro de que tenha havido recusa no recebimento da citação. Nesse contexto, tem-se que a decisão rescindenda, ao admitir como válida a citação da reclamada, ora autora, o fez a partir de elementos de convicção que indicavam a regularidade do ato. Não era possível, ao juízo de origem aferir, a partir dos elementos existentes no processo originário até a prolação da decisão rescindenda, que a reclamada, ora autora, não havia sido de fato citada. A decisão rescindenda reputou existente o que a prova documental demonstrava ter havido (citação válida), em mera constatação real, não subsistindo, sequer minimamente, a tese de erro de fato.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-09-15
Data de Acesso: 2022-09-30T06:33:47Z
Data de Disponibilização: 2022-09-30T06:33:47Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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