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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0102701-38.2007.5.01.0035 - DOERJ 04-09-200804/09/2008AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tendo o agravante formulado o requerimento, na forma das Orientações Jurisprudenciais nº 269 e 331, do Colendo TST, deve ser concedida a gratuidade de justiça (parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT). Agravo provido.
0103000-55.2005.5.01.0012 - DOERJ 03-09-200803/09/2008CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PARALELISMO SIMÉTRICO. DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA
0063100-05.2006.5.01.0441 - DOERJ 09-09-200809/09/2008Prescrição. Indenização por danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trabalho. Tendo o autor exercitado o seu direito de ação dentro do prazo prescricional a ela aplicável à época, isto é, ajuizou a ação em 24/09/2001, quando ainda vigorava o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, deve ser reformada a sentença para afastar a prescrição extintiva.
0036200-94.2007.5.01.0264 - DOERJ 10-09-200810/09/2008VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Provado que o reclamante exercia função ligada à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, deve ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a mesma, tendo em vista a terceirização ilícita verificada.
0040200-19.2005.5.01.0035 - DOERJ 09-09-200809/09/2008PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Constata-se que a sentença faz referência a lei dos portuários, não na forma como pretendia a reclamada. Não considerou, certamente, relevante a questão da participação no Curso de Operação de Guindaste de Terra, como óbice ao deferimento da medida. A questão da eventualidade do exercício da função não foi enfrentada sob a ótica pretendida pela recorrente, sendo certo, contudo, que a decisão teve por base o depoimento da testemunha de fl. 84, que confirmou a identidade de funções. É certo que a decisão teve como base os critérios de distribuição do ônus da prova. Neste rumo, decidiu a matéria por considerar que os fatos impeditivos alegados não foram provados. Em relação as horas extras, a MM. Juíza primária firmou o seu convencimento com base na prova testemunhal. Releva destacar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo que neste caso, verifica-se, como exposto, que boa parte da matéria, supostamente não examinada, foi apreciada. Com efeito, não vislumbro, em hipótese alguma, ter havido negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar.
0062100-87.2007.5.01.0035 - DOERJ 05-09-200805/09/2008Embargos declaratórios rejeitados por inexistirem no acórdão impugnado os defeitos apontados.
0143600-61.2006.5.01.0246 - DOERJ 05-09-200805/09/2008-
0271100-62.2006.5.01.0262 - DOERJ 05-09-200805/09/2008Embargos declaratórios rejeitados, por não se vislumbrar na decisão embargada a omissão apontada.
0040000-35.1998.5.01.0042 - DOERJ 04-09-200804/09/2008PORTUS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Após a implantação do novo sistema de cálculo, não houve prejuízo, vez que respeitada a situação mais benéfica, tal como previsto no inciso III da Deliberação nº 37/90 do Conselho de Administração do Portus. E esta foi a conclusão do laudo pericial. Recurso a que se nega provimento.
0072900-26.2006.5.01.0225 - DOERJ 21-10-200821/10/2008ENQUADRAMENTO SINDICAL. No caso de terceirização, se a atividade exercida pela empresa prestadora do serviço em verdade se identifica com aquela desenvolvida pela tomadora de serviços, deve ser adotada sua categoria econômica para fins de enquadramento sindical. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.
0065500-73.2007.5.01.0241 - DOERJ 09-09-200809/09/2008Acordo extrajudicial perante Comissão de Conciliação Prévia. -A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas-. (Portaria nº 329, de 14.08.02, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, art. 11). Sendo alegada ocorrência de vício do consentimento na celebração de conciliação perante Núcleo Intersindical de Conciliação, não se pode, desde logo, acatar eficácia liberatória do termo perante ele firmado. Recurso improvido nessa questão.
0019900-68.2007.5.01.0034 - DOERJ 05-09-200805/09/2008A inexistência de omissões no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração.
0126100-82.2006.5.01.0342 - DOERJ 09-09-200809/09/2008Docente universitário. Pedido de pagamento de uma segunda gratificação por coordenação de curso superior, a partir da abertura de novo turno. A ampliação, por parte da instituição de ensino, de horários em que os alunos podem freqüentar as aulas são prerrogativas da livre iniciativa, pois a atividade empresarial deve poder adaptar-se às exigências de mercado para prosperar. No mesmo sentido, do ponto de vista do direito material do trabalho, a alteração contratual descrita pelo reclamante não excede o jus variandi do empregador, nem modifica o fato de que o curso superior de Educação Física sempre foi um só. A implícita fidúcia do cargo fazia com que o trabalho de Coordenador fosse contraprestado com gratificação que estava longe de ser irrisória; em contrapartida, o reclamante estava, sim, sujeito às possíveis mudanças implementadas pelo empregador, na forma de oferecimento de serviços aos usuários. Recurso do reclamante improvido neste aspecto.
0154200-78.1996.5.01.0057 - DOERJ 15-09-200815/09/2008CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 363 do C. TST, reconhece-se às pessoas contratadas irregularmente pela administração pública, sem concurso público, a simples contraprestação dos serviços realizados. Tal se justifica pela impossibilidade de as partes retornarem ao status quo ante, notadamente o trabalhador, que não tem como reaver o esforço despendido. Assim, sendo nulo o contrato de trabalho, da nulidade não pode resultar qualquer espécie de estabilidade.
0038500-27.2007.5.01.0491 - DOERJ 03-09-200803/09/2008EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não providos.
0048100-31.2006.5.01.0031 - DOERJ 29-09-200829/09/2008RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. O inciso IV do Enunciado nº 331 do Colendo TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. Isto porque o dano causado ao obreiro, decorrem da conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública, consubstanciadas na culpa in eligendo e na culpa in vigilando.
0121600-37.2006.5.01.0062 - DOERJ 04-09-200804/09/2008A dispensa arbitrária não dá ensejo ao dano moral vislumbrado, notadamente porque representa apenas o regular exercício de um direito potestativo.
0142500-28.2006.5.01.0034 - DOERJ 17-09-200817/09/2008IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 830 da CLT determina que os documentos deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada. Assim, o instrumento de procuração apresentado em cópia não autenticada, em manifesto desacordo com o disposto no artigo 830 da CLT, não se presta para efeito de representação processual. Recurso ordinário do qual não se conhece.
0303200-07.2005.5.01.0262 - DOERJ 03-09-200803/09/2008EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não providos.
0048300-47.1996.5.01.0012 - DOERJ 03-09-200803/09/2008EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, DAR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
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