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Título: | 0065500-73.2007.5.01.0241 - DOERJ 09-09-2008 |
Data de Publicação: | 09/09/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/406789 |
Ementa: | Acordo extrajudicial perante Comissão de Conciliação Prévia. -A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas-. (Portaria nº 329, de 14.08.02, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, art. 11). Sendo alegada ocorrência de vício do consentimento na celebração de conciliação perante Núcleo Intersindical de Conciliação, não se pode, desde logo, acatar eficácia liberatória do termo perante ele firmado. Recurso improvido nessa questão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jorge Fernando Gonçalves da Fonte |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-08-13 |
Data de Acesso: | 2012-08-10 13:51:42 |
Data de Disponibilização: | 2012-08-10 13:51:42 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00655007320075010241#09-09-2008.pdf | 113,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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