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Ordenação
  • Sendo idôneos os controles de frequência anexados pela parte ré e constatado o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, incumbia à parte autora comprovar a existência de diferença a ser quitada, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
  • Eventual imputação de responsabilidade à PETROBRAS pelo resultado deficitário que gerou o Plano de Equacionamento do Déficit - PED e redundou nas contribuições extras cobradas no plano de previdência privada do recorrente, decorreria de sua condição de patrocinadora da Petros, e não da sua qualidade de empregadora. O que significa dizer que a presente envolve questão de natureza eminentemente civil, relacionada com a suposta responsabilidade da PETROBRAS pelas contribuições extraordinárias instituídas no âmbito da Petros.
  • Na ação coletiva, a coisa julgada foi clara no sentido de que os seus efeitos alcançam toda a categoria profissional. Destarte, demonstrado que a Exequente integra a base territorial do Sindicato Autor da demanda coletiva, reconhece-se sua legitimidade para a propositura da presente ação executiva.
  • Conforme recente e reiterada jurisprudência desta Corte, as verbas devidas e discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, assinado pelo trabalhador, encontram-se presumidamente quitadas. Cabe ao obreiro o ônus de provar ter havido vício na manifestação de vontade.
  • O artigo 884, caput, da CLT expressamente exige a garantia do juízo para fins de apresentação de embargos à execução. O § 6º do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Resta evidente que os entes públicos da Administração Direta, assim como suas autarquias e fundações de direito público, deverão ser intimados pessoalmente, seja via sistema ou por mandado, salvo hipótese prevista em lei.
  • Constatada a existência do vício apontado pela parte, é necessário que se dê provimento aos embargos de declaração para saná-lo.
  • O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V do TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.
  • Os embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são oponíveis nos casos de omissão, contradição ou obscuridade e ainda quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatado o equívoco, impõe-se o seu provimento para sanar o vício apontado.
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