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Título: | 0101382-07.2019.5.01.0070 - DEJT 2022-03-19 |
Data de Publicação: | 19/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2893310 |
Ementa: | Sendo idôneos os controles de frequência anexados pela parte ré e constatado o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, incumbia à parte autora comprovar a existência de diferença a ser quitada, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. |
Juiz / Relator / Redator designado: | NURIA DE ANDRADE PERIS |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-15 |
Data de Acesso: | 2022-03-18T06:12:12Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-18T06:12:12Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013820720195010070-DEJT-17-03-2022.pdf | 16,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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