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Título: 0101382-07.2019.5.01.0070 - DEJT 2022-03-19
Data de Publicação: 19/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2893310
Ementa: Sendo idôneos os controles de frequência anexados pela parte ré e constatado o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, incumbia à parte autora comprovar a existência de diferença a ser quitada, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Juiz / Relator / Redator designado: NURIA DE ANDRADE PERIS
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-15
Data de Acesso: 2022-03-18T06:12:12Z
Data de Disponibilização: 2022-03-18T06:12:12Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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