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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. LEI 13.467/17. INTERPRETAÇÃO. A partir da vigência da Lei 13.467/17, deve a parte indicar o mais próximo possível os valores dos pedidos que entende certos e, portanto, devidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, não exigem os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT prévia liquidação. JUSTA CAUSA. FALTA IMPUTADA. TIPIFICAÇÃO. REVERSÃO. A punição máxima laboral exige que o motivo ensejador seja provado de forma inequívoca e robusta, por acarretar consequências nefastas na vida profissional. Se, contudo, não se tem por demonstrada a gravidade da falta funcional imputada ao empregado, é forçosa a elisão da justa causa. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 338 DO C. TST. É ônus do empregador que conta com mais de vinte [Lei 13.874/19] empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL. LEI N° 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei n° 12.546/2011, por meio dos artigos 7º a 9º, criou o regime da substituição tributária, com a finalidade de permitir a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, possibilitando a substituição do imposto previdenciário (art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991) por um valor calculado sobre a receita bruta da empresa. Todavia, o benefício em questão se aplica apenas em relação às contribuições previdenciárias recolhidas mensalmente no curso do contrato de trabalho, não se aplicando, portanto, aos contratos extintos e às execuções decorrentes de decisões judiciais (Súmula n° 368, item II, do C. TST), hipótese em que prevalecem as normas da Lei n° 8.212/91. Recurso ordinário da ré conhecido em parte e não provido.  
  • CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA POR SENTENÇA NORMATIVA. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO INTERNO, POR SE TRATAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 468 DA CLT. O regulamento interno da Ré, vigente no período em que a Autora foi admitida, aderiu ao seu contrato de emprego e somente poderia ser alterado em benefício da empregada, jamais para prejudicá-la. A sentença normativa que autoriza tal redução do benefício somente é aplicável aos empregados admitidos após sua prolação.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITO À MORADIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. A impenhorabilidade do bem de família é garantida diante da necessidade de assegurar o direito de moradia, assegurar a dignidade de pessoas idosas devedoras e sua família, bem como a dos superendividados. Contudo, comporta exceções legais e jurisprudenciais diante da ponderação de valores em conflito, mormente quando o próprio credor trabalhista também não tem assegurados meios para sobrevivência digna, motivo pelo qual há uma flexibilização maior da impenhorabilidade em execuções movidas por ex-empregados que buscam receber créditos de natureza alimentar. Ademais, quando o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que realmente o imóvel penhorado é o único do executado ou que realmente nele resida com sua família, não há como afastar a penhora realizada pelo juízo, nem como declarar como bem de família o imóvel em discussão, inclusive no presente caso em que a meação do cônjuge do executado encontra-se reservada. Agravo conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e do C. Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da CRFB). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. No caso, a coisa julgada proferida na ação coletiva é expressa no sentido de que seus efeitos abrangem todos os substituídos da categoria profissional, não apenas os indicados no rol apresentado pelo Sindicato, razão pela qual o agravado é parte legítima para propor apresente execução individual. Por outro lado, trata-se de execução individual de ação de cumprimento, tendo sido superada na fase de conhecimento toda a discussão fática e jurídica relacionada à aplicação objetiva e subjetiva do âmbito de incidência da norma coletiva cujo cumprimento se determinou. Se a coisa julgada não excluiu parte dos empregados da empresa dos efeitos da convenção coletiva, não há que se legar legitimidade para o trabalhador executar a sentença objetivo da presente ação de cumprimento.  
  • EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO - O art. 792, IV, do NCPC é claro ao dispor que ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos dos arts. 1º e 5º A da Lei 6.019/71, com a redação que lhes deu a Lei 13.429/17, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços é objetiva e independe de prova de culpa. A norma nova, porquanto específica em relação à terceirização e mais benéfica aos trabalhadores, prevalece sobre o art. 71 da Lei 8.666/93. Veja-se, inclusive, que não excepciona os entes públicos.  
  • REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ÉTICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador assumiu espontaneamente compromisso ético de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid19. Tal compromisso constitui cláusula que adere aos contratos de trabalho e deve ser observado até o fim da pandemia. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho é nula.  
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO OBRIGATÓRIA. Ante as tentativas frustradas de execução e a impossibilidade de garantia do crédito trabalhista em face das empresas Rés, não há impedimento para se proceda à desconsideração da personalidade jurídica a fim de dar prosseguimento à execução, sendo obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, consoante estabelecido no art. 855-A, CLT.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não cumprido pelo juízo o iter procedimental previsto na Recomendação CGJT nº. 3, é nula a sentença que pronuncia a prescrição intercorrente, que acaba por caracterizar-se como uma surpresa à parte e cerceamento ao direito de defesa. Atente-se que a referida Recomendação não inova em matéria processual, apenas faz a adequada interpretação da lei nova, justamente com a finalidade de preservar o devido processo legal.
Exibindo 1 a 10 de 177.

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