Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101070-44.2019.5.01.0001 - DEJT 2023-02-16 |
Data de Publicação: | 16/02/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3230423 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. LEI 13.467/17. INTERPRETAÇÃO. A partir da vigência da Lei 13.467/17, deve a parte indicar o mais próximo possível os valores dos pedidos que entende certos e, portanto, devidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, não exigem os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT prévia liquidação. JUSTA CAUSA. FALTA IMPUTADA. TIPIFICAÇÃO. REVERSÃO. A punição máxima laboral exige que o motivo ensejador seja provado de forma inequívoca e robusta, por acarretar consequências nefastas na vida profissional. Se, contudo, não se tem por demonstrada a gravidade da falta funcional imputada ao empregado, é forçosa a elisão da justa causa. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 338 DO C. TST. É ônus do empregador que conta com mais de vinte [Lei 13.874/19] empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL. LEI N° 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei n° 12.546/2011, por meio dos artigos 7º a 9º, criou o regime da substituição tributária, com a finalidade de permitir a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, possibilitando a substituição do imposto previdenciário (art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991) por um valor calculado sobre a receita bruta da empresa. Todavia, o benefício em questão se aplica apenas em relação às contribuições previdenciárias recolhidas mensalmente no curso do contrato de trabalho, não se aplicando, portanto, aos contratos extintos e às execuções decorrentes de decisões judiciais (Súmula n° 368, item II, do C. TST), hipótese em que prevalecem as normas da Lei n° 8.212/91. Recurso ordinário da ré conhecido em parte e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-12-12 |
Data de Acesso: | 2022-12-15T05:23:21Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-15T05:23:21Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01010704420195010001-DEJT-14-12-2022.pdf | 46,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.