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Título: 0101070-44.2019.5.01.0001 - DEJT 2023-02-16
Data de Publicação: 16/02/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3230423
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. LEI 13.467/17. INTERPRETAÇÃO. A partir da vigência da Lei 13.467/17, deve a parte indicar o mais próximo possível os valores dos pedidos que entende certos e, portanto, devidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, não exigem os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT prévia liquidação. JUSTA CAUSA. FALTA IMPUTADA. TIPIFICAÇÃO. REVERSÃO. A punição máxima laboral exige que o motivo ensejador seja provado de forma inequívoca e robusta, por acarretar consequências nefastas na vida profissional. Se, contudo, não se tem por demonstrada a gravidade da falta funcional imputada ao empregado, é forçosa a elisão da justa causa. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 338 DO C. TST. É ônus do empregador que conta com mais de vinte [Lei 13.874/19] empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL. LEI N° 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei n° 12.546/2011, por meio dos artigos 7º a 9º, criou o regime da substituição tributária, com a finalidade de permitir a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, possibilitando a substituição do imposto previdenciário (art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991) por um valor calculado sobre a receita bruta da empresa. Todavia, o benefício em questão se aplica apenas em relação às contribuições previdenciárias recolhidas mensalmente no curso do contrato de trabalho, não se aplicando, portanto, aos contratos extintos e às execuções decorrentes de decisões judiciais (Súmula n° 368, item II, do C. TST), hipótese em que prevalecem as normas da Lei n° 8.212/91. Recurso ordinário da ré conhecido em parte e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-12-12
Data de Acesso: 2022-12-15T05:23:21Z
Data de Disponibilização: 2022-12-15T05:23:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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