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Título: | 0100180-90.2022.5.01.0263 - DEJT 2023-01-11 |
Assunto: | BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - PROVA - MORADIA - CÔNJUGE DO EXECUTADO |
Data de Publicação: | 11/01/2023 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3238745 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITO À MORADIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. A impenhorabilidade do bem de família é garantida diante da necessidade de assegurar o direito de moradia, assegurar a dignidade de pessoas idosas devedoras e sua família, bem como a dos superendividados. Contudo, comporta exceções legais e jurisprudenciais diante da ponderação de valores em conflito, mormente quando o próprio credor trabalhista também não tem assegurados meios para sobrevivência digna, motivo pelo qual há uma flexibilização maior da impenhorabilidade em execuções movidas por ex-empregados que buscam receber créditos de natureza alimentar. Ademais, quando o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que realmente o imóvel penhorado é o único do executado ou que realmente nele resida com sua família, não há como afastar a penhora realizada pelo juízo, nem como declarar como bem de família o imóvel em discussão, inclusive no presente caso em que a meação do cônjuge do executado encontra-se reservada. Agravo conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-12-12 |
Data de Acesso: | 2022-12-20T05:17:41Z |
Data de Disponibilização: | 2022-12-20T05:17:41Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001809020225010263-DEJT-19-12-2022.pdf | 20,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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