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Título: 0100180-90.2022.5.01.0263 - DEJT 2023-01-11
Assunto: BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - PROVA - MORADIA - CÔNJUGE DO EXECUTADO
Data de Publicação: 11/01/2023
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3238745
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITO À MORADIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. A impenhorabilidade do bem de família é garantida diante da necessidade de assegurar o direito de moradia, assegurar a dignidade de pessoas idosas devedoras e sua família, bem como a dos superendividados. Contudo, comporta exceções legais e jurisprudenciais diante da ponderação de valores em conflito, mormente quando o próprio credor trabalhista também não tem assegurados meios para sobrevivência digna, motivo pelo qual há uma flexibilização maior da impenhorabilidade em execuções movidas por ex-empregados que buscam receber créditos de natureza alimentar. Ademais, quando o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que realmente o imóvel penhorado é o único do executado ou que realmente nele resida com sua família, não há como afastar a penhora realizada pelo juízo, nem como declarar como bem de família o imóvel em discussão, inclusive no presente caso em que a meação do cônjuge do executado encontra-se reservada. Agravo conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-12-12
Data de Acesso: 2022-12-20T05:17:41Z
Data de Disponibilização: 2022-12-20T05:17:41Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2023

Anexos
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01001809020225010263-DEJT-19-12-2022.pdf20,05 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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