Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÁLCULO DOS TREZENOS PROPORCIONAIS. Para se aferir o prazo prescricional de determinada rubrica, deve-se levar em consideração o momento de sua exigibilidade. No que tange à gratificação natalina, é cediço que o empregado, mensalmente, adquire o direito a um doze avos do salário percebido. No caso dos autos, foram considerados prescritos os efeitos pecuniários das parcelas deferidas, anteriores a 03/10/2008. Dessa forma, o exequente faz jus, tão somente, a três doze avos da referida gratificação, impondo a reforma da decisão de origem. 2 - JUROS E INDEXADOR MONETÁRIO. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, na presente execução, o juízo de primeiro grau deverá aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que abarca tanto a correção da moeda, como o cômputo de juros, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nos autos da ADC nº 58 e ADC nº 59.        
  • RECURSO ORDINÁRIO. 1) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 319, II DO CPC. Considerando-se que qualquer providência nesta instância revisora, no sentido de determinação de retorno dos autos à vara de origem, para oportunizar a parte autora o prazo para corrigir a inépcia da sua inicial, e consequentemente prosseguimento do feito, importaria em reformatio in pejus , já que quem recorre da sentença é a reclamada - sendo certo que tal providência beneficiaria o reclamante inerte perante a sentença de piso - deverá esta ser mantida, não havendo falar em julgamento do mérito da demanda. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Devida a gratuidade de justiça quando a parte declara expressamente não ter condições de custear despesas sem prejuízos à sua subsistência e de seus familiares. Acresça-se, ainda, que suposta falsidade ou inveracidade reclama conduta positiva da parte contrária, haja vista beneficiar-se o declarante de presunção juris tantum do estado de pobreza econômica (art. 99, § 3º, do CPC).  
  • I.RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. O não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal geram, por si só, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.   II.RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Município do Rio de Janeiro, ao não repassar integralmente a contraprestação devida à primeira reclamada, em razão dos serviços que lhe foram prestados, em terceirização, com o agravante de ter deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por aquela empresa, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na execução do contrato.   III.RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO, 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, no entendimento desta Relatora, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, ainda que na própria petição inicial, autoriza a concessão do benefício à parte autora. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ainda que ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo a autora sucumbente em parte de suas pretensões, são indevidos honorários de sucumbência, pela reclamante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/10/2021, por maioria (6 votos a 4), após divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 5766, que pessoas com direito à gratuidade de justiça, caso sejam sucumbentes, não terão mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso (assim como os periciais). A Suprema Corte entendeu que tal exigência viola o Direito Fundamental de acesso à Justiça.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A ausência de demonstração de que o ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços, procedeu à fiscalização do cumprimento, pela contratada, das obrigações contratuais e legais como empregadora, autoriza sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas à autora.  
  • 1) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. A coisa julgada não pode ser alterada em fase de liquidação de sentença, devendo ser fielmente observada. 2) ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inviável a oposição de embargos de declaração, quando inexistentes os vícios elencados no artigo 897-A, da CLT.  
  • 1) ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Os cálculos homologados devem observar que, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, ser utilizada a taxa SELIC. 2) DA COMPOSIÇÃO SALARIAL. DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. É inviável conceder à agravante nova oportunidade para discussão de matéria que já se encontra preclusa, por efetiva omissão da parte interessada. 3) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. A forma correta de se calcular o repouso semanal remunerado deve observar a correlação entre dias úteis e não úteis, tomando-se o módulo mensal, por ser a forma justa, que considera, inclusive, os feriados existentes.  
  • DA INCLUSÃO DOS REAJUSTES NORMATIVOS NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Coisa julgada. A sentença em nenhum momento determinou a inclusão dos reajustes normativos na base de cálculo das diferenças salariais do pleito de equiparação salarial, sendo certo que a não incidência de tais reajustes não fere a irredutibilidade salarial, na medida em que a sentença resguardou a não limitação das diferenças ao desligamento do paradigma DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS - DA INCLUSÃO DAS PARCELAS "HORAS EXTRAS" E "RSR" PAGAS ATÉ JULHO DO ANO DE 2010. Coisa julgada. A pré-contratação das horas extras foi considerada legítima pelo Juízo de origem e, portanto, as referidas rubricas devem fazer parte da base de cálculo para a apuração de das verbas contratuais e rescisórias. DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRÉ CONTRATADAS. Coisa julgada. Tendo sido considerada de natureza salarial desde a sentença transitada em julgado, indevida a dedução no cálculo das horas extras das parcelas que espelham a jornada pré-contratada e integrada à remuneração.  
  • I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. Correta a forma de apuração das diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos, uma vez que observados os critérios determinados na coisa julgada. 2) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT deve ser calculada levando em consideração a maior remuneração da autora, bem como todas as verbas de natureza salarial.   II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. COISA JULGADA. A coisa julgada não pode ser alterada em fase de liquidação de sentença, devendo ser fielmente observada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. Por não haver prova eficaz da notificação do sócio para se manifestar sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, entendo comprovada a inexistência de citação válida.  
Exibindo 1 a 10 de 876.

Filtrar por: