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Título: | 0011015-22.2013.5.01.0045 - DEJT 2022-02-25 |
Data de Publicação: | 25/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2870615 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÁLCULO DOS TREZENOS PROPORCIONAIS. Para se aferir o prazo prescricional de determinada rubrica, deve-se levar em consideração o momento de sua exigibilidade. No que tange à gratificação natalina, é cediço que o empregado, mensalmente, adquire o direito a um doze avos do salário percebido. No caso dos autos, foram considerados prescritos os efeitos pecuniários das parcelas deferidas, anteriores a 03/10/2008. Dessa forma, o exequente faz jus, tão somente, a três doze avos da referida gratificação, impondo a reforma da decisão de origem. 2 - JUROS E INDEXADOR MONETÁRIO. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, na presente execução, o juízo de primeiro grau deverá aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que abarca tanto a correção da moeda, como o cômputo de juros, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nos autos da ADC nº 58 e ADC nº 59. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-22 |
Data de Acesso: | 2022-02-24T06:09:26Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-24T06:09:26Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110152220135010045-DEJT-23-02-2022.pdf | 21,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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