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Título: | 0100756-87.2019.5.01.0522 - DEJT 2022-02-25 |
Data de Publicação: | 25/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2870601 |
Ementa: | I.RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. O não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal geram, por si só, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. II.RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Município do Rio de Janeiro, ao não repassar integralmente a contraprestação devida à primeira reclamada, em razão dos serviços que lhe foram prestados, em terceirização, com o agravante de ter deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por aquela empresa, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na execução do contrato. III.RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO, 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, no entendimento desta Relatora, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, ainda que na própria petição inicial, autoriza a concessão do benefício à parte autora. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ainda que ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo a autora sucumbente em parte de suas pretensões, são indevidos honorários de sucumbência, pela reclamante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/10/2021, por maioria (6 votos a 4), após divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 5766, que pessoas com direito à gratuidade de justiça, caso sejam sucumbentes, não terão mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso (assim como os periciais). A Suprema Corte entendeu que tal exigência viola o Direito Fundamental de acesso à Justiça. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-22 |
Data de Acesso: | 2022-02-24T06:09:16Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-24T06:09:16Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007568720195010522-DEJT-23-02-2022.pdf | 45,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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