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Título: 0100756-87.2019.5.01.0522 - DEJT 2022-02-25
Data de Publicação: 25/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2870601
Ementa: I.RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. O não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal geram, por si só, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.   II.RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Município do Rio de Janeiro, ao não repassar integralmente a contraprestação devida à primeira reclamada, em razão dos serviços que lhe foram prestados, em terceirização, com o agravante de ter deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por aquela empresa, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas à reclamante, empregada alocada na execução do contrato.   III.RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO, 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, no entendimento desta Relatora, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, ainda que na própria petição inicial, autoriza a concessão do benefício à parte autora. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ainda que ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo a autora sucumbente em parte de suas pretensões, são indevidos honorários de sucumbência, pela reclamante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/10/2021, por maioria (6 votos a 4), após divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, na ADI 5766, que pessoas com direito à gratuidade de justiça, caso sejam sucumbentes, não terão mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso (assim como os periciais). A Suprema Corte entendeu que tal exigência viola o Direito Fundamental de acesso à Justiça.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-22
Data de Acesso: 2022-02-24T06:09:16Z
Data de Disponibilização: 2022-02-24T06:09:16Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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