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Título: 0100748-97.2020.5.01.0321 - DEJT 2022-02-25
Data de Publicação: 25/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2870616
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 319, II DO CPC. Considerando-se que qualquer providência nesta instância revisora, no sentido de determinação de retorno dos autos à vara de origem, para oportunizar a parte autora o prazo para corrigir a inépcia da sua inicial, e consequentemente prosseguimento do feito, importaria em reformatio in pejus , já que quem recorre da sentença é a reclamada - sendo certo que tal providência beneficiaria o reclamante inerte perante a sentença de piso - deverá esta ser mantida, não havendo falar em julgamento do mérito da demanda. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Devida a gratuidade de justiça quando a parte declara expressamente não ter condições de custear despesas sem prejuízos à sua subsistência e de seus familiares. Acresça-se, ainda, que suposta falsidade ou inveracidade reclama conduta positiva da parte contrária, haja vista beneficiar-se o declarante de presunção juris tantum do estado de pobreza econômica (art. 99, § 3º, do CPC).  
Juiz / Relator / Redator designado: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-22
Data de Acesso: 2022-02-24T06:09:26Z
Data de Disponibilização: 2022-02-24T06:09:26Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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