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Ordenação
  • BRADESCO. DESVIO DE FUNÇÃO. GERENTE DE PESSOA FÍSICA. A reclamante foi promovida a Gerente de Contas Pessoa Física III, desempenhando as funções típicas do cargo, ou seja, abertura de conta, oferecimento de cartão de crédito, investimentos, seguros, consignados, previdência, capitalização, sem perceber o salário correspondente. Devida, portanto, as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Sentença que merece reforma.
  • RESCISÃO INDIRETA. DESCONTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 80, DA SDC, DO TST. Aplica-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do TST: "Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador", pois por dois meses consecutivos a empresa descontou a totalidade da remuneração, o que viola o Princípio da Razoabilidade e obstaculiza a subsistência da autora. Devida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não merecendo reforma a sentença neste particular.
  •   TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO EFEITOS JURÍDICOS. RESPONSABILIZAÇÃO. Nas variadas modalidades de terceirização, demonstrada robustamente a culpa in vigilando, resta configurada a conduta omissiva do contratante a ensejar sua condenação subsidiária pelo adimplemento das verbas rescisórias devidas pelo prestador dos serviços, prevalecendo os ditames da Súmula nº 331, item V, do C. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa. Constatada a culpa in vigilando ante a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, impõe-se a condenação do segundo réu subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em recente julgamento nos autos da ADI 5766, o Colendo STF colocou uma pá de cal sobre o tema, ao julgar procedentes os pedidos formulados quanto aos artigos 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, declarados inconstitucionais, fixando entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita vencido não precisa arcar com os honorários de sucumbência.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária no período pré-processual, e a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),englobando juros e correção monetária, para o período processual (a partir do ajuizamento da ação), em observância à decisão proferida pelo E. STF, no bojo das ADC's 58 e 59, com efeito vinculante, assegurando-se às partes os ajustes necessários, em razão de eventuais alterações decorrentes de novos embargos declaratórios que poderão ser opostos.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. REUNIÃO DESNECESSÁRIA. Considerando-se que houve a superveniente prolação de sentença nos autos da RT anteriormente proposta, não haverá risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica a reunião dos processos, nos moldes da parte final do §1º do art. 55, do CPC/2015.  
  •   HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E JORNADA DE TRABALHO A reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015, de que o autor exercia, efetivamente, função de gestão e que era remunerado por esta. Resta afastada, assim, a hipótese da excludente prevista no art. 62, II, da CLT.  
  •   INTERVALO INTRAJORNADA. Uma vez suprimido parcialmente o intervalo intrajornada, deverá ser pago o período integral, como hora extra, acrescido do adicional, nos termos da Súmula 437, do TST e da Tese jurídica prevalecente nº 6, deste Tribunal, nos limites da prova produzida nos autos.  
  •   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. STOCK OPTIONS. Recurso a que se dá provimento a fim de viabilizar o exercício das ações referentes ao programa "Time de Sócios 2013, conforme contrato de adesão, para  que seja condenada a empresa aos pagamentos dos valores referentes às ações adquiridas pela reclamante.  
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