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Título: | 0100568-76.2019.5.01.0431 - DEJT 2022-01-15 |
Data de Publicação: | 15/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2830131 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa. Constatada a culpa in vigilando ante a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, impõe-se a condenação do segundo réu subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-01 |
Data de Acesso: | 2022-01-12T05:06:21Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-12T05:06:21Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005687620195010431-DEJT-11-01-2022.pdf | 37,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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