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Título: 0100568-76.2019.5.01.0431 - DEJT 2022-01-15
Data de Publicação: 15/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2830131
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da Súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa. Constatada a culpa in vigilando ante a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, impõe-se a condenação do segundo réu subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-01
Data de Acesso: 2022-01-12T05:06:21Z
Data de Disponibilização: 2022-01-12T05:06:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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