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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verificando-se que o reclamante não foi devidamente intimado da decisão que extinguiu a execução e determinou a remessa dos autos ao arquivo, cabível o agravo de petição para que possa ser revisto pela instância superior se cabível ou não a pretensão da parte ora agravante, viabilizando assim aferir a veracidade das alegações impostas na medida interposta, cujo seguimento foi obstaculizado.
  •  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Decerto, todo o sistema de execução trabalhista age de forma a beneficiar o empregado, impondo ao devedor o encargo de garantir a satisfação dos créditos não adimplidos, donde se pode concluir que manter-se ativo um processo judicial em fase de execução é tão importante quanto a procedência do pedido na fase cognitiva, pois uma execução tramitando possibilita, finalmente, satisfazer o crédito trabalhista. E, neste passo, é certo dizer que há interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigação regulada por norma cogente de ordem pública. De se considerar ainda que a continuidade dos atos executórios pelo Juízo é medida que se faz necessária, caso haja condições para que assim se proceda, como se verifica na hipótese dos autos. No mais, compete ao exequente o fornecimento de meios legais hábeis para tanto, o que, in casu, ocorreu, contudo, tendo sido indeferido na origem. Por fim, cabe registrar que possui caráter terminativo a decisão emanada do Juízo primário, ora agravada, uma vez que, em seguida, os autos seriam enviados ao arquivo provisório.   Assim sendo, o Agravo de Petição é a solução jurídica adequada ao caso conforme ora se apresenta.    I -
  •      ACÓRDÃO 1ª Turma     AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não se conhece do Agravo de Petição por meio do qual a Agravante visa impugnar decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do Colendo TST). Nego, pois, provimento ao presente Agravo de Instrumento.          
  •  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Tem natureza interlocutória a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, de modo que não poderá ser impugnada, de imediato, por meio de Agravo de Petição (CLT, art. 893, parágrafo 1º e Súmula nº 214 do Colendo TST).      I -
  •   A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O agravo de petição é remédio próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ex vi do disposto no art. 897, a, da CLT, não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de decisões interlocutórias, sem caráter terminativo ou definitivo, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a r. decisão que indeferiu requerimento, formulado pelo exequente, para consulta às ferramentas jurídicas disponíveis, no sentido de pesquisar aos sistemas FENASE, CNIB e CENSEC, visando ao prosseguimento da execução, se reveste de evidente caráter terminativo em relação ao tema. Cabível, pois, a interposição de Agravo de Petição.        
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição somente é cabível contra as decisões terminativas proferidas na execução, ou as que obstem o seu prosseguimento, o que não é a hipótese dos autos. A decisão de indeferimento do juízo de origem não impediu o prosseguimento do feito. Agravo de instrumento improvido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE OBSERVADA. Merece provimento o agravo de instrumento cujo objeto é dar seguimento a agravo de petição interposto em face de decisão executória de caráter terminativo, consoante dispõe o art. 893, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 214 do C. TST.
  • A C Ó R D Ã O 1ª T U R M A     PEPT. EXTINÇÃO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO DENEGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que determina, diante da extinção de Plano Especial de Pagamentos Trabalhistas (PEPT) mesmo que pendente de recurso sem efeito suspensivo, o prosseguimento da execução, não se trata de decisão terminativa que autorize a interposição de plano do agravo de petição com previsão no art. 897, "a", da CLT, visto que a interessada pode se socorrer de embargos à execução, respeitando-se assim o estatuído no art. 893, §1º, da CLT. Tampouco merece conhecimento o subsequente agravo de instrumento sem preparo contra a decisão do Juízo a quo que denegou seguimento àquele recurso inadequado e sem garantia do juízo.          
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Na falta de qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. ATO Nº 206/2019. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2017 PELO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 884, CAPUT, DA CLT. A interposição do agravo de petição na Justiça do Trabalho pressupõe a garantia prévia e integral do juízo da execução, sem a qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT, que condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. No caso dos autos, a executada Serede - Servicos de Rede S.A. foi incluída no Plano Especial de Execução pelo Ato nº 206/2019. Entretanto, com a revogação do Provimento Conjunto nº 02/2017 pelo Provimento Conjunto nº 02/2019 deste E. TRT da 1ª Região, não mais subsiste a norma que admitia a oposição de embargos à execução apenas com respaldo nos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução. Com efeito, persiste a obrigatoriedade de comprovação da garantia prévia e integral do juízo da execução, requisito específico de admissibilidade sem o qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
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