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Título: 0100609-49.2018.5.01.0020 - DEJT 2022-03-05
Data de Publicação: 05/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2874411
Ementa: A C Ó R D Ã O 1ª T U R M A     PEPT. EXTINÇÃO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO DENEGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que determina, diante da extinção de Plano Especial de Pagamentos Trabalhistas (PEPT) mesmo que pendente de recurso sem efeito suspensivo, o prosseguimento da execução, não se trata de decisão terminativa que autorize a interposição de plano do agravo de petição com previsão no art. 897, "a", da CLT, visto que a interessada pode se socorrer de embargos à execução, respeitando-se assim o estatuído no art. 893, §1º, da CLT. Tampouco merece conhecimento o subsequente agravo de instrumento sem preparo contra a decisão do Juízo a quo que denegou seguimento àquele recurso inadequado e sem garantia do juízo.          
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-01
Data de Acesso: 2022-02-26T06:13:30Z
Data de Disponibilização: 2022-02-26T06:13:30Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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