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Título: | 0100609-49.2018.5.01.0020 - DEJT 2022-03-05 |
Data de Publicação: | 05/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2874411 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 1ª T U R M A PEPT. EXTINÇÃO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. SEGUIMENTO DENEGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que determina, diante da extinção de Plano Especial de Pagamentos Trabalhistas (PEPT) mesmo que pendente de recurso sem efeito suspensivo, o prosseguimento da execução, não se trata de decisão terminativa que autorize a interposição de plano do agravo de petição com previsão no art. 897, "a", da CLT, visto que a interessada pode se socorrer de embargos à execução, respeitando-se assim o estatuído no art. 893, §1º, da CLT. Tampouco merece conhecimento o subsequente agravo de instrumento sem preparo contra a decisão do Juízo a quo que denegou seguimento àquele recurso inadequado e sem garantia do juízo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-01 |
Data de Acesso: | 2022-02-26T06:13:30Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-26T06:13:30Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006094920185010020-DEJT-25-02-2022.pdf | 22,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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