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Título: | 0011156-78.2015.5.01.0204 - DEJT 2022-03-19 |
Data de Publicação: | 19/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2895197 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O agravo de petição é remédio próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ex vi do disposto no art. 897, a, da CLT, não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de decisões interlocutórias, sem caráter terminativo ou definitivo, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a r. decisão que indeferiu requerimento, formulado pelo exequente, para consulta às ferramentas jurídicas disponíveis, no sentido de pesquisar aos sistemas FENASE, CNIB e CENSEC, visando ao prosseguimento da execução, se reveste de evidente caráter terminativo em relação ao tema. Cabível, pois, a interposição de Agravo de Petição. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-15 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:19:25Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:19:25Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111567820155010204-DEJT-18-03-2022.pdf | 12,94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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