Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011156-78.2015.5.01.0204 - DEJT 2022-03-19
Data de Publicação: 19/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2895197
Ementa:   A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O agravo de petição é remédio próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ex vi do disposto no art. 897, a, da CLT, não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de decisões interlocutórias, sem caráter terminativo ou definitivo, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a r. decisão que indeferiu requerimento, formulado pelo exequente, para consulta às ferramentas jurídicas disponíveis, no sentido de pesquisar aos sistemas FENASE, CNIB e CENSEC, visando ao prosseguimento da execução, se reveste de evidente caráter terminativo em relação ao tema. Cabível, pois, a interposição de Agravo de Petição.        
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-15
Data de Acesso: 2022-03-19T06:19:25Z
Data de Disponibilização: 2022-03-19T06:19:25Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00111567820155010204-DEJT-18-03-2022.pdf12,94 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.