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Título: 0101270-60.2016.5.01.0323 - DEJT 2022-02-17
Data de Publicação: 17/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2860931
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. ATO Nº 206/2019. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2017 PELO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 884, CAPUT, DA CLT. A interposição do agravo de petição na Justiça do Trabalho pressupõe a garantia prévia e integral do juízo da execução, sem a qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT, que condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à garantia do juízo, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução. No caso dos autos, a executada Serede - Servicos de Rede S.A. foi incluída no Plano Especial de Execução pelo Ato nº 206/2019. Entretanto, com a revogação do Provimento Conjunto nº 02/2017 pelo Provimento Conjunto nº 02/2019 deste E. TRT da 1ª Região, não mais subsiste a norma que admitia a oposição de embargos à execução apenas com respaldo nos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução. Com efeito, persiste a obrigatoriedade de comprovação da garantia prévia e integral do juízo da execução, requisito específico de admissibilidade sem o qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-08
Data de Acesso: 2022-02-16T05:07:34Z
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:07:34Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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