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Título: 0100245-98.2018.5.01.0207 - DEJT 2022-03-19
Data de Publicação: 19/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2895165
Ementa:  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Decerto, todo o sistema de execução trabalhista age de forma a beneficiar o empregado, impondo ao devedor o encargo de garantir a satisfação dos créditos não adimplidos, donde se pode concluir que manter-se ativo um processo judicial em fase de execução é tão importante quanto a procedência do pedido na fase cognitiva, pois uma execução tramitando possibilita, finalmente, satisfazer o crédito trabalhista. E, neste passo, é certo dizer que há interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigação regulada por norma cogente de ordem pública. De se considerar ainda que a continuidade dos atos executórios pelo Juízo é medida que se faz necessária, caso haja condições para que assim se proceda, como se verifica na hipótese dos autos. No mais, compete ao exequente o fornecimento de meios legais hábeis para tanto, o que, in casu, ocorreu, contudo, tendo sido indeferido na origem. Por fim, cabe registrar que possui caráter terminativo a decisão emanada do Juízo primário, ora agravada, uma vez que, em seguida, os autos seriam enviados ao arquivo provisório.   Assim sendo, o Agravo de Petição é a solução jurídica adequada ao caso conforme ora se apresenta.    I -
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-15
Data de Acesso: 2022-03-19T06:18:48Z
Data de Disponibilização: 2022-03-19T06:18:48Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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