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Título: | 0100245-98.2018.5.01.0207 - DEJT 2022-03-19 |
Data de Publicação: | 19/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2895165 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Decerto, todo o sistema de execução trabalhista age de forma a beneficiar o empregado, impondo ao devedor o encargo de garantir a satisfação dos créditos não adimplidos, donde se pode concluir que manter-se ativo um processo judicial em fase de execução é tão importante quanto a procedência do pedido na fase cognitiva, pois uma execução tramitando possibilita, finalmente, satisfazer o crédito trabalhista. E, neste passo, é certo dizer que há interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigação regulada por norma cogente de ordem pública. De se considerar ainda que a continuidade dos atos executórios pelo Juízo é medida que se faz necessária, caso haja condições para que assim se proceda, como se verifica na hipótese dos autos. No mais, compete ao exequente o fornecimento de meios legais hábeis para tanto, o que, in casu, ocorreu, contudo, tendo sido indeferido na origem. Por fim, cabe registrar que possui caráter terminativo a decisão emanada do Juízo primário, ora agravada, uma vez que, em seguida, os autos seriam enviados ao arquivo provisório. Assim sendo, o Agravo de Petição é a solução jurídica adequada ao caso conforme ora se apresenta. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-15 |
Data de Acesso: | 2022-03-19T06:18:48Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-19T06:18:48Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002459820185010207-DEJT-18-03-2022.pdf | 15,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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