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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de considerar desnecessária a ratificação de apelo interposto antes da publicação da sentença ou acórdão que aprecia os embargos de declaração, salvo para, voluntariamente, completar ou alterar suas razões, na hipótese de concessão de efeito modificativo.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMEDIATO. DESCABIMENTO. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a" da CLT, não se presta para atacar tais decisões. As exceções - inaplicáveis ao caso vertente - ficam por conta daquelas que forem terminativas do feito, conforme se infere da Súmula nº 214 do TST.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. Na ocorrência de fato novo, qual seja decisão proferida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (artigo 927, III, do CPC), deve-se conferir efeito modificativo ao julgado para adequá-lo à tese fixada pela Suprema Corte.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEIS. Os embargos de declaração, que possuem limitadas hipóteses de cabimento, não se prestam à reforma do julgado pelo mero inconformismo da parte com o que restou decidido.  
  • AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Considerando não ter sido alterada nenhuma das circunstâncias verificadas quando da interposição do recurso ordinário, há que ser mantida a decisão monocrática proferida quanto à gratuidade de justiça indeferida e ao recolhimento das custas processuais devidas pela parte recorrente.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inciso V, do TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.    
  • VÍNCULO DE EMPREGO. Não admitida pela Ré a prestação de serviços, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, na forma do artigo 818, I, da CLT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assegura a aplicabilidade do IDPJ ao processo trabalhista, sendo certo que eventual responsabilização de sócios não administradores atine ao mérito do referido incidente.  
  • Conforme decidido pelo Órgão Especial do STF: "Há risco de grave lesão à ordem e à saúde pública, pois o afastamento de profissionais pertencentes ao grupo de risco representa interferência de forma direta e substancial na gestão do sistema de saúde, prejudicando a execução de política pública sensível e relevante num momento de excepcional urgência."    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, é devida a responsabilização subsidiária da recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização.  
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