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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS. OFENSA À COISA JULGADA. Os parâmetros da liquidação são aqueles fixados na sentença que transitou em julgado e não podem ser alterados na fase de execução, mormente quando a matéria sequer foi objeto da demanda. Assim, considerando-se que o título executivo determinou a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, alterá-lo na fase de liquidação de sentença, indubitavelmente, ofende a coisa julgada. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido, no particular.
  • PEJOTIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. UNICIDADE CONTRATUAL. Os contratos de atividade, regra geral, configuram-se como relações de emprego, exceto excludentes legais relativas e absolutas. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade e da isonomia, bem como a noção de bloco de constitucionalidade, não autorizam que o legislador exclua empregados protegidos pelo artigo 7º da CRFB do manto tuitivo do Direito do Trabalho, notadamente quando não houver razoável justificativa de matiz constitucional. A contratação de pessoa física para laborar em serviços enquadrados na atividade essencial da empresa, com pessoalidade e subordinação, presume-se como empregatícia, ainda que formalizada mediante contratação de pessoa jurídica - PJ ou na qualidade de prestação de serviços autônomos, pois as normas que versam sobre a relação de emprego e sua correspondência obrigatória com o contrato de trabalho têm natureza cogente, e se impõem independentemente da vontade das partes. O princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho prestigia a realidade dos fatos em detrimento das formas contratuais. Por outro lado, são nulos de pleno direito todos os atos tendentes a fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do que dispõe o artigo 9º da CLT, o contrato de natureza civil é nulo quando a realidade da prestação laboral demonstra o exercício subordinado de atividades e a disponibilidade da força de trabalho e da energia humana do contratado para outrem, configurando-se trabalho por conta alheia e não por conta própria. Admitida a prestação de serviços, à reclamada incumbe o ônus de comprovar que a relação jurídica entre as partes não era empregatícia. No caso dos autos, o conjunto probatório deixa evidente que o autor prestou serviços de forma ininterrupta, exercendo sempre a mesma função, sendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que de abril a julho de 2015 o autor trabalhou como autônomo, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser reconhecida a unicidade contratual pleiteada. Recuso autoral conhecido e provido, no particular.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. É defesa a reapreciação de questões já decididas no curso do processo, a teor do art. 507 do CPC c/c art. 836 da CLT. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabe a condenação do Ente Público por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso em exame. Conforme cristalino no acórdão proferido pelo Ministro Edson Fachin, "(...), a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." RE 760931 ED-TERCEIROS/DF. Recurso do reclamante conhecido e provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. A Constituição da República estabeleceu em seu artigo 7º, inciso XVI, que todos os trabalhadores têm direito à jornada de 8 horas, limitada a duração a 44 horas semanais. Como direito fundamental se irradia para todo o ordenamento jurídico de modo a orientar a interpretação das regras que restringem a fruição da garantia. Assim, a regra excetiva prevista no artigo 62, I, da CLT, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, ou seja, só estarão excluídos do regime da duração da jornada os empregados cuja atividade e modo de prestação externa ao estabelecimento torne impossível o controle do tempo de trabalho, ainda que por meios telemáticos e informatizados, reconhecidos no artigo 6º, parágrafo, da CLT. No entanto, no caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada. Recurso patronal conhecido e não provido, no particular.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. No caso, não deve ser declarada a prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Desta maneira, não se aplica o art. 11-A, da CLT, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST, de que a prescrição não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabe a condenação do Ente Público por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso em exame. Conforme cristalino no acórdão proferido pelo Ministro Edson Fachin, "(...), a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." RE 760931 ED-TERCEIROS/DF. Recurso da segunda ré conhecido e desprovido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RECURSO INCABÍVEL. A possibilidade do executado opor embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884, da CLT. Nesse sentido, a garantia integral do juízo constitui condição intransponível tanto para o processamento dos embargos à execução quanto para, posteriormente, o do agravo de petição, somente sendo excepcionadas dessa regra as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. Agravo de petição dos executados não conhecido.  
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