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Título: | 0100830-91.2021.5.01.0225 - DEJT 2022-10-26 |
Data de Publicação: | 26/10/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3157403 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. No caso, não deve ser declarada a prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Desta maneira, não se aplica o art. 11-A, da CLT, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST, de que a prescrição não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-10-19 |
Data de Acesso: | 2022-10-25T05:18:34Z |
Data de Disponibilização: | 2022-10-25T05:18:34Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008309120215010225-DEJT-24-10-2022.pdf | 16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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