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Título: 0100830-91.2021.5.01.0225 - DEJT 2022-10-26
Data de Publicação: 26/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3157403
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. No caso, não deve ser declarada a prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Desta maneira, não se aplica o art. 11-A, da CLT, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST, de que a prescrição não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-10-19
Data de Acesso: 2022-10-25T05:18:34Z
Data de Disponibilização: 2022-10-25T05:18:34Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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