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Título: 0100448-31.2019.5.01.0076 - DEJT 2022-10-14
Data de Publicação: 14/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3142490
Ementa: PEJOTIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. UNICIDADE CONTRATUAL. Os contratos de atividade, regra geral, configuram-se como relações de emprego, exceto excludentes legais relativas e absolutas. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade e da isonomia, bem como a noção de bloco de constitucionalidade, não autorizam que o legislador exclua empregados protegidos pelo artigo 7º da CRFB do manto tuitivo do Direito do Trabalho, notadamente quando não houver razoável justificativa de matiz constitucional. A contratação de pessoa física para laborar em serviços enquadrados na atividade essencial da empresa, com pessoalidade e subordinação, presume-se como empregatícia, ainda que formalizada mediante contratação de pessoa jurídica - PJ ou na qualidade de prestação de serviços autônomos, pois as normas que versam sobre a relação de emprego e sua correspondência obrigatória com o contrato de trabalho têm natureza cogente, e se impõem independentemente da vontade das partes. O princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho prestigia a realidade dos fatos em detrimento das formas contratuais. Por outro lado, são nulos de pleno direito todos os atos tendentes a fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do que dispõe o artigo 9º da CLT, o contrato de natureza civil é nulo quando a realidade da prestação laboral demonstra o exercício subordinado de atividades e a disponibilidade da força de trabalho e da energia humana do contratado para outrem, configurando-se trabalho por conta alheia e não por conta própria. Admitida a prestação de serviços, à reclamada incumbe o ônus de comprovar que a relação jurídica entre as partes não era empregatícia. No caso dos autos, o conjunto probatório deixa evidente que o autor prestou serviços de forma ininterrupta, exercendo sempre a mesma função, sendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que de abril a julho de 2015 o autor trabalhou como autônomo, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser reconhecida a unicidade contratual pleiteada. Recuso autoral conhecido e provido, no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-10-10
Data de Acesso: 2022-10-13T06:10:05Z
Data de Disponibilização: 2022-10-13T06:10:05Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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