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Título: 0100907-62.2017.5.01.0283 - DEJT 2022-10-26
Data de Publicação: 26/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3157391
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RECURSO INCABÍVEL. A possibilidade do executado opor embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884, da CLT. Nesse sentido, a garantia integral do juízo constitui condição intransponível tanto para o processamento dos embargos à execução quanto para, posteriormente, o do agravo de petição, somente sendo excepcionadas dessa regra as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. Agravo de petição dos executados não conhecido.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-10-19
Data de Acesso: 2022-10-25T05:18:21Z
Data de Disponibilização: 2022-10-25T05:18:21Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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