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Título: | 0100907-62.2017.5.01.0283 - DEJT 2022-10-26 |
Data de Publicação: | 26/10/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3157391 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RECURSO INCABÍVEL. A possibilidade do executado opor embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884, da CLT. Nesse sentido, a garantia integral do juízo constitui condição intransponível tanto para o processamento dos embargos à execução quanto para, posteriormente, o do agravo de petição, somente sendo excepcionadas dessa regra as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. Agravo de petição dos executados não conhecido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-10-19 |
Data de Acesso: | 2022-10-25T05:18:21Z |
Data de Disponibilização: | 2022-10-25T05:18:21Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009076220175010283-DEJT-24-10-2022.pdf | 26,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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