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Título: | 0100530-45.2020.5.01.0038 - DEJT 2022-10-26 |
Data de Publicação: | 26/10/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3157402 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. A Constituição da República estabeleceu em seu artigo 7º, inciso XVI, que todos os trabalhadores têm direito à jornada de 8 horas, limitada a duração a 44 horas semanais. Como direito fundamental se irradia para todo o ordenamento jurídico de modo a orientar a interpretação das regras que restringem a fruição da garantia. Assim, a regra excetiva prevista no artigo 62, I, da CLT, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, ou seja, só estarão excluídos do regime da duração da jornada os empregados cuja atividade e modo de prestação externa ao estabelecimento torne impossível o controle do tempo de trabalho, ainda que por meios telemáticos e informatizados, reconhecidos no artigo 6º, parágrafo, da CLT. No entanto, no caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada. Recurso patronal conhecido e não provido, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-10-19 |
Data de Acesso: | 2022-10-25T05:18:33Z |
Data de Disponibilização: | 2022-10-25T05:18:33Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005304520205010038-DEJT-24-10-2022.pdf | 32,81 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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