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Título: 0100530-45.2020.5.01.0038 - DEJT 2022-10-26
Data de Publicação: 26/10/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3157402
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. A Constituição da República estabeleceu em seu artigo 7º, inciso XVI, que todos os trabalhadores têm direito à jornada de 8 horas, limitada a duração a 44 horas semanais. Como direito fundamental se irradia para todo o ordenamento jurídico de modo a orientar a interpretação das regras que restringem a fruição da garantia. Assim, a regra excetiva prevista no artigo 62, I, da CLT, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, ou seja, só estarão excluídos do regime da duração da jornada os empregados cuja atividade e modo de prestação externa ao estabelecimento torne impossível o controle do tempo de trabalho, ainda que por meios telemáticos e informatizados, reconhecidos no artigo 6º, parágrafo, da CLT. No entanto, no caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada. Recurso patronal conhecido e não provido, no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE MONTEIRO LOPES
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-10-19
Data de Acesso: 2022-10-25T05:18:33Z
Data de Disponibilização: 2022-10-25T05:18:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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