Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Restou caracterizada a situação de inadimplência da executada. Após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a execução deve ser redirecionada aos sócios da devedora original, em busca da satisfação do crédito alimentar.    
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CENCEC. Defere-se a utilização da ferramenta Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a satisfação do crédito exequendo.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897­A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se o aclaramento da decisão embargada. In casu, o aclaramento não gerou necessidade de imprimir-se efeito modificativo ao julgado.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSIDIARIEDADE. Restou caracterizada a situação de inadimplência da primeira reclamada. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra as subsidiárias, sendo a segunda reclamada, em primeiro lugar, conforme consta no título executivo transitado em julgado.  
  •   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Após a Reforma Trabalhista a prescrição intercorrente, aplicável ao Processo do Trabalho, impõe a intimação pessoal da parte autora e seu respectivo patrono, o que não ocorreu no caso em tela.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art.11-A da CLT, o que ainda não se consumou no caso em exame. Decisão que merece reforma.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. A presente demanda objetiva a execução das parcelas deferidas em ação coletiva, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do ajuizamento daquela reclamação, nos termos do art. 831, da CLT.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%.A condenação a ser executada provisoriamente engloba o pagamento das verbas rescisórias em razão da dispensa em massa, ID. 82d7671 - Pág. 30, entre as quais, por disposição legal, se inclui a indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos do disposto no art. 18 da lei n. 8.036/90.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Registre-se que ainda que a entidade filantrópica preste serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora, eis que se trata de pessoa de direito privado, responsável pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Destaque-se, ainda, que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade do executado pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não o equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis. Neste sentido, a Súmula nº 47, deste E. Tribunal, in verbis: "Entidade filantrópica. Penhora de bens. Possibilidade. A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros."
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. ART. 507 DO CPC. ART. 879, §2º, DA CLT. SÚMULA REGIONAL Nº 67. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir matérias não ventiladas pela parte na fase de liquidação no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Não se pode conceder ao agravante nova oportunidade para discussão de matéria que já se encontra preclusa, por efetiva omissão da própria parte interessada quando da impugnação dos cálculos. Ainda que tenha havido provimento parcial de agravo de petição anterior, resultando na elaboração de novos cálculos, isso não implica o reinício da fase de liquidação. Somente pode ser discutida, a esta altura, a adequação dos novos cálculos ao determinado no v. acórdão de agravo de petição, não podendo haver debate sobre matérias novas ou já decididas na primeira impugnação. Admitir, portanto, que se analisem argumentos sobre a liquidação já julgados ou não ventilados na primeira oportunidade redundaria em estender a fase de liquidação indeterminadamente.
Exibindo 1 a 10 de 398.

Filtrar por: